Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004991-33.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 101.594,71 (cento e um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), atualizados para 31.05.2020 (ID 21074872). O INSS (CEABDJ) informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 36421122). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, o INSS concordou com os valores apresentados pelo exequente (ID 37592416). A parte exequente requereu que os ofícios requisitórios sejam expedidos em nome da sociedade de advogados Rubens Francisco Couto – Advocacia, o destaque dos honorários contratuais, a preferência de pagamento dos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal; bem como requereu nova intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o valor do benefício não está correto para o ano de 2020 (ID 38176656). Foi deferido a reserva de honorários contratuais e determinado a expedição dos ofícios requisitórios nos termos dos itens 4 e seguintes do despacho ID 31342349 (ID 46126560). O exequente reiterou o requerimento quanto à obrigação de fazer (ID 46386957). Foi determinado a intimação da executada para manifestar sobre o valor da renda mensal atualizada e da APS (INSS) para esclarecer a divergência apontada pela parte exequente (ID 46463677). O INSS requereu a juntada de documentos que aponta que o valor da RMA está sendo pago de forma correta (ID 46990463). O exequente manifestou sobre a petição e documentos apresentados pelo INSS (ID 47062089). O INSS (CEABDJ) ratificou a informação, de 11.03.2021, sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID 47352947). O INSS informou que oficiou o órgão administrativo requerendo cópia da evolução da renda do autor, para verificar a RMA e requereu concessão de prazo (ID 47822058). Foi concedido prazo de 30 dias para o INSS e determinado a ciência a parte exequente, no caso de juntada de novos documentos (ID 47850834). O INSS reiterou a petição anterior e requereu que seja indeferido o pedido de revisão do autor, por ser extra petita (ID 48482604). O exequente requereu o encaminhamento dos autos para a contadoria para verificação da RMI e RMA correta do benefício (ID 48617080). Foi determinado a expedição dos respectivos ofícios requisitórios e foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para parecer quanto à RMI e RMA do benefício (ID 48716152). A contadoria judicial informou que embora o INSS tenha informado a revisão da RMI de R$ 979,01 para R$ 1.305,57, de acordo com os cálculos de conferência, foi constatado que a RMA do benefício que está sendo paga ao autor é ainda reflexo da RMI de R$ 979,01 (ID 57924659). O INSS reiterou os termos da impugnação e/ou manifestações anteriores (ID 64766851). É a síntese do necessário. Decido. ID 38176656: O direito de preferência disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal foi regulamentado pelo E. CNJ por meio da Resolução nº 115/2010, que, posteriormente, foi substituída pela Resolução nº 303/2019. A Resolução CNJ nº 115/2010, assim disciplinava o tema: “Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.” E a Resolução CNJ nº 303/2019, que revogou a Resolução CNJ nº 115/2010, dispôs: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.” No âmbito da Justiça Federal, o E. CJF emitiu a Resolução nº CJF 458/2017, com as alterações trazidas pela Resolução nº CJF 670/2020, que dentre outras alterações disciplinou os procedimentos para a requisição da parcela superpreferencial, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Sobre o tema, contudo, foi proferida decisão na ADI 6556-DF, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, que suspendeu os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nos termos seguintes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (STF, NÚMERO ÚNICO: 0103064-39.2020.1.00.0000, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.556, DISTRITO FEDERAL, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, DATA: 18.12.2020, Publicação, DJE nº 1, divulgado em 07.01.2021) Em razão da suspensão dos efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o E. CJF também suspendeu a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução nº CJF 458/2017, que trata sobre a requisição de parcela superpreferencial, por meio da Resolução nº CJF 691/2021. Posto isso, inviável a expedição de ofício requisitório para parcela superpreferencial. Outrossim, o cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo. Portanto, a execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. Conforme r. sentença (ID 21074250 – fls. 1 a 4), v. acórdão (ID 21074560 – fls. 2 a 8) e despacho que homologou a transação firmada entre as partes (ID 21074569), o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor/exequente (NB nº 133.463.927-0) e ao pagamento dos atrasados, observada eventual prescrição quinquenal. Nesta fase executória, a controvérsia se restringe apenas à obrigação de fazer, isto é, quanto à revisão do benefício nº 133.463.927-0. Sobre esse ponto, a contadoria judicial apresentou o seguinte parecer/informações: “1. O r. julgado determinou a revisão da RMI, com o acréscimo no tempo de contribuição. 2. Em cumprimento à r. determinação judicial, o INSS efetuou a revisão da RMI, que era de R$ 979,01 para R$ 1.305,57 (ID 48482605 p. 5). 3. Embora tenha informado, não implantou efetivamente a renda mensal no valor revisto. De acordo com os cálculos de conferência que seguem, constatamos que a Renda Mensal Atual do benefício (R$ 2.346,67 em 2021) que está sendo paga ao autor (Histórico de Créditos, anexo) ainda é reflexo da RMI de R$ 979,01. (grifei) 4. Considerando-se a RMI revista de R$ 1.305,57, a RMA deveria chegar ao valor de R$ 3.129,46 em 2021.” Portanto, embora o INSS tenha informado a revisão do benefício, não o fez efetivamente conforme apurado pela contadoria judicial. 1.
Diante do exposto, determino ao INSS que revise efetivamente o benefício n.º 133.463.927-0, conforme título judicial. Caso não haja impugnação quanto à presente decisão, oficie-se o INSS (CEABDJ) para que cumpra efetivamente a revisão do benefício, nos termos do título executivo judicial e desta decisão. 2.Sem prejuízo, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), observando-se o despacho ID 46126560, quanto aos honorários advocatícios. 3.Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônicowww.trf3.jus.br, na abaRequisições de Pagamento. 5.Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6.Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. 7. Intimem-se. Publique-se.