Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010770-82.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum no qual a autora, TIM CELULAR S.A, busca provimento jurisdicional para anular débito fiscal, com pedido de tutela provisória em caráter antecedente, visando à desconstituição integral do débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82, em razão de compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN. Alternativamente, requer a declaração de nulidade do despacho decisório que não homologou a PER/DCOMP n. 34214.66318.180607.1.3.04-8691, determinando-se à RFB que analise a DCTF retificadora e os documentos fiscais da Autora que constam em seus sistemas e emita novo despacho decisório, homologando integralmente a referida PER/DCOMP, com base no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 02/2015. A sentença prolatada ao ID 243169308 julgou procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82, em razão da compensação formalizada através da PER/DCOMP nº 34214.66318.180607.1.3.04-8691. Outrossim, condenou-se a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais. A parte ré opôs embargos de declaração ao ID 244555125 para sanar erro material concernente ao número do processo administrativo fiscal cujo débito a decisão determinou a anulação. Por sua vez, a parte autora apresentou embargos de declaração para que a sentença proferida seja retificada no que atine ao montante sobre o qual os honorários de sucumbência deverão incidir. Sustenta que, embora tenha corretamente utilizado como fundamento legal o artigo 83, §§2º e 3º, a r. sentença fixou os honorários sobre “o valor da causa” – e não sobre “o valor do proveito econômico obtido”. Intimada, a parte autora não se opõe ao requerimento formulado pela União, para que conste na r. sentença que o débito anulado tem origem no Processo Administrativo de Crédito (10480.915.728/2009-82) e no Processo Administrativo de Cobrança (10480.915849/2009-24). De seu turno, a União pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela demandante. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto assiste razão à União no que concerne ao erro material apontado, relativo ao número do Processo Administrativo de Cobrança cujo débito se determinou a anulação. Contudo, não merece amparo a insurgência da parte autora quanto aos honorários de sucumbência. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Porém, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Quanto ao ponto, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE:20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União Federal unicamente para retificar o número do processo administrativo na parte dispositiva da sentença proferida ao ID 243169308, que passará a conter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o débito de COFINS que foram objeto de compensação no Processo de Crédito nº 10480.915728/2009-82, os quais estão em cobrança no Processo Administrativo Fiscal nº 10480.915849/2009-24. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC”. Mantida, quanto ao mais, a sentença embargada. Com o trânsito, levante-se a garantia ofertada e remetam-se os autos ao arquivo. Int., reabrindo-se o prazo recursal. ESTA DECISÃO/SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI JUÍZA FEDERAL