Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEBASTIAO CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012060-72.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio-doença, desde a data da sua cessação em 27/03/2017, bem como condenação em danos morais. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) detém a qualidade de segurado da previdência social; b) está acometido das doenças I10 - Hipertensão essencial (primária); M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M50 – Transtornos Dos Discos Cervicais; M509 - Transtorno não especificado de disco cervical; M19 - Outras artroses; M472 - Outras espondiloses com radiculopatias; Q07.0 Síndrome de Arnold-Chiari, pelo que possui incapacidade para o seu trabalho de 26/06/2013; c) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s), mas o requerido negou-o administrativamente. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 42295392). O requerido, em contestação (id 43066812), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Foi produzida prova pericial (id 140615912), sobre a qual a parte requerente manifestou-se no id 170604821. O perito judicial apresentou esclarecimentos no id. 242981678 e as partes intimadas, não se manifestaram. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio-doença pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por invalidez. A incapacidade, total ou parcial, do segurando, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Já o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios. Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio-doença, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada pelo extrato do CNIS haja vista a existência de contratos laborais e recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como o recebimento de auxílio-doença. A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada. Quanto à incapacidade, assentou o perito o seguinte: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Cervicalgia e Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico Cervicalgia e Lombalgia são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.”. Concluiu o laudo afirmando que “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. Nos seus esclarecimentos, o perito judicial (id. 242981678) ratificou o laudo elaborado. Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de maio de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal