Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009091-34.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER FERREIRA R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VAGNER FERREIRA V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009091-34.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, em face de WAGNER FERREIRA, objetivando a restituição de valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial, ante a constatação de irregularidade na concessão do benefício. A r. sentença (id 273191799/00) julgou improcedente o pedido, sem honorários, “pois a tramitação do feito ocorreu à revelia da parte ré”. Inconformado, o INSS apela, asseverando, em síntese, que não houve o cometimento de erro administrativo e bem assim, de boa-fé da parte ré, tendo em vista que não informou as alterações das condições que deram origem ao benefício, de modo que é possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela requerida. Subiram os autos a esta Corte. Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id 274194200/1). É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009091-34.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de demanda postulando o ressarcimento dos valores recebidos pela parte ré a título de benefício de amparo assistencial ao deficiente, com DIB em 21/12/2001, referentes ao período de 01/09/2009 a 30/09/2014, que totalizam o montante de R$ 46.352,00, ante a concessão irregular do benefício. PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis: "Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS. DO ATO ILÍCITO Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão. Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.” No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”. Também, no Decreto n. 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).” DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61). DO CASO DOS AUTOS Da análise dos autos, constata-se que a parte ré requereu e obteve o benefício Amparo Social a Pessoa portadora de Deficiência (LOAS), com início (DIB) em 21/12/2001. Em revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei nº 8.742/93), realizada em 2014, verificou-se que a genitora da parte ré ostentava contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, com alíquota aplicada sobre o valor de um salário-mínimo, “tornando a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo... em desacordo com o artigo 20, 3º da Lei 8.742/1993”. Assim, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos durante o período de 01/09/2009 a 30/09/2014, no valor de R$ 46.352,00. Passo ao mérito. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.". Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social: "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício". Na avaliação periódica, o INSS considerou que as contribuições da genitora da parte ré, como contribuinte individual, calculadas sobre o valor de um salário-mínimo, resultavam em renda per capita que afastaria a alegada condição de hipossuficiência, motivando a cessação do benefício. Observo que quando do requerimento administrativo, formulado em dezembro de 2001, a parte ré informou que sua genitora não compunha seu núcleo familiar, que era composto pelo então requerente e sua tia (id 273191794 - Pág. 21). Em 2014, na avaliação realizada pela Autarquia, esta aduz que a genitora da parte ré, que passou a compor o núcleo deste último, percebia renda incompatível com a hipossuficiência, com base em contribuições vertidas como contribuinte individual na base de um salário-mínimo. Em defesa datada de 11/07/2014 (id 273191792 - Pág. 17/18) a parte ré alega que sua genitora não possuía renda. A despeito das contribuições vertidas pela genitora parte ré, na qualidade de contribuinte individual, calculadas sobre um salário-mínimo, não vislumbro a possibilidade de caracterizar a inexistência de hipossuficiência com base na suposta percepção de um salário-mínimo e, inclusive, de se ressaltar que sequer tais recolhimentos comprovam a existência de recebimento de renda. Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido. Portanto, não entrevejo eventual caracterização de suposta má-fé diante da informação, firmada pela parte ré, acerca da inexistência de percepção de renda pela sua genitora, considerando que as mencionadas contribuições cessaram na competência de julho de 2014 (concomitantemente à defesa apresentada), sem olvidar que referidos recolhimentos não comprovam a percepção de salários e, inclusive, por se tratar de eventual renda de terceiro, inexistindo a obrigação de fornecimento seguro de dados pessoais de outrem. Vale ressaltar que, realizada perícia social pelo INSS quando da avaliação periódica (id 273191792 - Pág. 32/35), em 07/08/2014, a assistente social emitiu parecer (id 273191792 - Pág. 36) favorável à concessão do benefício, pois verificou “que requerente vivencia quadro de vulnerabilidade social”, esvaziando a tese de inexistência de hipossuficiência e, logo, da suposta má-fé. Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido. Ademais, constato que o INSS notificou a requerente da suposta irregularidade de seu benefício somente no ano de 2014, sendo que as incongruências que aponta iniciaram em 2009. Destarte, verifico que a Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte ré o pagamento de quantia que alcançou monta tão vultosa, em consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal. Diante de todo o explanado, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADA A MÁ-FÉ. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. - Não entrevejo eventual caracterização de suposta má-fé diante da informação, firmada pela parte ré, acerca da inexistência de percepção de renda pela sua genitora, considerando que as mencionadas contribuições cessaram na competência de julho de 2014 (concomitantemente à defesa apresentada), registrando que referidos recolhimentos não comprovam a percepção de salários e, inclusive, por se tratar de eventual renda de terceiro, inexiste a obrigação de fornecimento seguro de dados pessoais de outrem. - Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido. - Ademais, constato que o INSS notificou a requerente da suposta irregularidade de seu benefício somente no ano de 2014, sendo que as incongruências que aponta iniciaram em 2009. - Destarte, verifico que a Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte ré o pagamento de quantia que alcançou monta tão vultosa, em consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal. - Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (a Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o Relator pela conclusão), decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.