Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NIVALDO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000670-55.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, NIVALDO TEIXEIRA, em face da sentença (Id 300493348) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000670-55.2019.4.03.6114 em 24.5.2024, pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que, após o pagamento, dentro do prazo constitucional, dos ofícios requisitórios expedidos nos autos, e manifestação da contadoria informando a exatidão dos valores pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e inexistência de saldo complementar em favor da parte autora, julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 300493352), a parte autora aduz que, em face do artigo 3.º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização dos precatórios pelo Tribunal deveria ser pelos índices da SELIC. Cita julgados desta Corte e menciona o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Pede a reforma da sentença para que seja dado seguimento à fase de cumprimento de sentença, com a aplicação, pela Contadoria Judicial, da SELIC em substituição ao IPCA-E. Frise-se que a informação da Contadoria Judicial menciona que nos cálculos da parte autora exequente foram aplicados os índices da SELIC no período constitucional dos precatórios, enquanto este egrégio Tribunal aplicou o IPCA-E (Id 300493338). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da atualização do Ofício Precatório e da Requisição de Pequeno valor - RPV É importante salientar que o título executivo judicial, em regra, define os critérios de atualização monetária e juros, apenas, até o momento em que procede à liquidação do julgado, ou seja, a data da conta (data-base), inserida no ofício requisitório expedido (Precatório ou RPV), que é o primeiro marco temporal importante para definir os índices aplicáveis. Frise-se que, ainda assim, os índices estabelecidos na decisão final não fazem coisa julgada, podendo ser modificados pelas legislações posteriores, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1170 pelo excelso Supremo Tribunal Federal: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (grifei). Os critérios de atualização e juros de mora até a data da conta (data-base), devem seguir aos estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A Emenda Constitucional n. 114/2021 alterou a Constituição da República e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para, dentre outras providências, estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios. Na oportunidade, foi acrescentado, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 107-A, que dispôs que, até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o artigo 100 da Constituição da República; e que o Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento dessa disposição (§ 4º). Com as modificações mencionadas, ao tratar das disposições gerais atinentes ao Poder judiciário, a Constituição da República passou a estabelecer, no § 5º do seu artigo 100, a data limite para a inclusão de crédito federal no sistema de precatórios judiciais, para pagamento até o final do exercício seguinte. Desde a sua promulgação (5.10.1988) até 31.12.2021, a data limite era 1º de julho. A Emenda Constitucional n. 114/2021 alterou o referido dispositivo, fixando essa data em 2 de abril. O prazo para pagamento do precatório previsto na mencionada norma constitucional, ou seja, o período compreendido entre a data limite de emissão dos precatórios, atualmente dia 2 de abril, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, é chamado de "período de graça constitucional", no qual não incidem juros moratórios, pois o Ente Público não é considerado inadimplente. Portanto, surgem outros dois marcos temporais importantes: a) segundo marco temporal: a data da inclusão do ofício na proposta orçamentária; e b) terceiro março temporal: a data do pagamento do referido ofício. A respeito da data da inclusão do ofício na proposta orçamentária, tem-se: a) modalidade precatório: ofícios protocolizados entre 5.8.1988 a 1.º.7.2021, a data da inclusão na proposta orçamentária é o imediato dia 1.º de julho; a partir de 2.7.2021, a data da inclusão da proposta orçamentária é o imediato dia 2 de abril; e b) modalidade requisição de pequeno valor (RPV): o primeiro dia do mês de protocolização do ofício requisitório. A partir das datas de inclusão do ofício em proposta orçamentária inicia-se a contagem do prazo constitucional para pagamento. Desse modo, agora faz-se necessário elucidar os critérios de aplicação de correção monetária e juros para os períodos compreendidos entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária e entre a data da inclusão na proposta até a data do pagamento. Nesse contexto, a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, passou a preceituar sobre o pagamento a ser realizado pelas Fazendas Públicas, nos seguintes termos: “Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (...) § 3º As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) Artigo 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Artigo 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. § 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. § 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. § 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (...) Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. § 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (...) IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e (...) Art. 84. As requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça deverão observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (...) Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (...) IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito”. (Grifei.) Consigne-se, ademais, que a taxa SELIC consiste num índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros de mora. E, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante STF n. 17, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (STF, RE 594892 AgR-ED-EDv, Plenário, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 28.10.2020). É pertinente anotar que, na redação originária, o § 1º do artigo 100 da Constituição referia-se ao pagamento de precatório até o final do exercício seguinte ao da respectiva inclusão em proposta orçamentária. Esse entendimento orienta as normas contidas no artigo 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, que estabelece que a atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição, período em que se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelos índices previsto no artigo; e que, não havendo pagamento no prazo mencionado no § 5º do artigo 100 da Constituição da República, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será pela taxa SELIC (§ 6º). Nesta oportunidade, cabe salientar que, segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais devem ser interpretados como parte de um sistema unitário de regras e princípios, evitando-se contradições ou antinomias aparentes. Assim, a norma contida no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição da República, que afasta a incidência de juros moratórios sobre o valor de precatórios, no período de graça constitucional. Assim, considerando-se os marcos temporais anteriormente destacados, tem-se que: a) até o momento da liquidação, data da conta (data-base): correção monetária e juros de mora legais, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; b) entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária: b.1) para ofícios requisitórios com data da conta (data-base) anterior a dezembro de 2021: aplicam-se os índices definidos pelo artigo 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, com a ressalva de que os juros de mora legais e o índice do IPCA-E referentes ao mês novembro de 2021 são aplicados no início de dezembro, quando então passa-se a aplicar somente a SELIC, uma vez que é um índice que já engloba juros moratórios e correção monetária; b.2) para ofícios requisitórios com data da conta (data-base) a partir de dezembro de 2021: SELIC, uma vez que é um índice que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 21 da Resolução CNJ n. 303/2019; c) entre a data da inclusão na proposta até a data do pagamento, se realizada dentro do período de graça: aplica-se apenas correção monetária (sem juros de mora), por índice definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício do orçamento de pagamento, a teor do inciso IV do artigo 33 da Resolução CNJ n. 303/2019. Exemplificando, é importante destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 (Lei n. 14.194/2021), em seu artigo 29, § 1.º, definiu o IPCA-E/IBGE como índice de atualização dos precatórios não tributários, no qual estão compreendidos, portanto, os de natureza previdenciária. As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos seguintes, 2023 e 2024, mantém a aplicação do mesmo índice IPCA-E/IBGE (§ 1.º do artigo 38 da Lei n. 14.436/2022 e § 1.º do artigo 40 da Lei n. 14.791/2022). O excelso Supremo Tribunal Federal confirmou o posicionamento de que, no período de graça constitucional (final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado até 2 de abril), não se aplica a taxa SELIC para a atualização de precatórios em razão de a referida taxa englobar juros de mora e o entendimento de não caracterizar mora o pagamento realizado dentro do período de graça. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE 1.475.938, Segunda Turma, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 15.05.2024) Feitas essas considerações, anoto que, a partir de dezembro de 2021, deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para as atualizações entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Décima Turma desta Corte também já se pronunciou sobre a inaplicabilidade da taxa SELIC, que contém elementos de correção monetária e de juros de mora, aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional: TRF/3ª Região, ApCiv 0002624-39.2004.4.03.6183, Décima Turma, relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 7.8.2024. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora aduz que, em face do artigo 3.º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização dos precatórios pelo Tribunal deveria ser pelos índices da SELIC. Cita julgados desta Corte e menciona o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Pede a reforma da sentença para que seja dado seguimento à fase de cumprimento de sentença, com a aplicação, pela Contadoria Judicial, da SELIC em substituição ao IPCA-E. A questão controvertida refere-se ao critério de atualização aplicável para o período compreendido entre a expedição dos ofícios requisitórios e o pagamento. As alegações da parte autora, exequente, não prosperam. Os julgados citados e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal tratam dos critérios de cálculos até a data da expedição dos ofícios requisitórios. Para o período controvertido, aplicam-se os índices definidos na Resolução CNJ n. 303/2019. Os ofícios requisitórios foram transmitidos a este Tribunal e pagos conforme segue: a) ofício requisitório 20210160251, data da conta (data-base) 31.3.2021, protocolizado em 19.12.2021, no TRF sob n. 20210283192, na modalidade RPV, com pagamento em 25.1.2022; b) ofício requisitório 20210160249, data da conta (data-base) 31.3.2021, protocolizado em 19.12.2021, no TRF sob n. 20210283191, na modalidade PRC, com pagamento em 22.12.2023; c) ofício requisitório 20210095077, data da conta (data-base) 31.3.2021, protocolizado em 30.6.2021, no TRF sob n. 20210169648, na modalidade RPV, com pagamento em 23.7.2021; d) ofício requisitório 20210095073, data da conta (data-base) 31.3.2021, protocolizado em 30.6.2021, no TRF sob n. 20210169647, na modalidade PRC, com pagamento em 30.5.2023. Portanto, verifica-se que eles foram pagos dentro do prazo constitucional, de forma que, como mencionado, não se aplicaria a SELIC, mostrando-se correta, portanto, a informação da Contadoria Judicial e a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator