Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 14:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência acerca da transferência ID 521103255. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução, se em termos. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 14:37
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência acerca da transferência ID 521103255. Nada mais sendo requerido, venham para extinção da execução, se em termos. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 17:54
Mero expediente
13/01/2026, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante depositado mediante o requisitório nº 2022027756 (Id. 468541111), relativo à conta nº 1181005136901920, em nome do advogado falecido Wilson Miguel (CPF 003.535.088-10), para que fique à disposição do Juízo em que tramita o inventário do beneficiário, qual seja, a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André - SP, autos nº 1010654-84.2021.8.26.0554, inventariante Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves (CPF 215.313.338-69), em conta no Banco do Brasil. Int. SãO PAULO, 9 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 18:19
Mero expediente
09/01/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o requerido na petição Id. 468541111, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante depositado mediante o requisitório nº 2022027756 (Id. 468541111), relativo à conta nº 1181005136901920, em nome do advogado falecido Wilson Miguel (CPF 003.535.088-10), para que fique à disposição do Juízo em que tramita o inventário do beneficiário, qual seja, a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André - SP, autos nº 1010654-84.2021.8.26.0554, inventariante Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves (CPF 215.313.338-69), conta no Banco do Brasil. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:55
Mero expediente
04/12/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Aguarde-se em arquivo sobrestado notícia de decisão / trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
25/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2025, 17:25
Expedida/certificada
24/09/2025, 17:25
Mero expediente
24/09/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:04
Publicação
18/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 7 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 410695615: Dê-se ciência à parte exequente. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a transmissão do(s) requisitório(s) conforme certidão retro, determino o sobrestamento do feito até o cumprimento da(s) requisição(ões) de pagamento, devendo a parte autora verificar o processamento dos expedientes junto ao sistema de acompanhamento processual no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no "link" de consulta às requisições de pagamento. Nada sendo requerido, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
21/04/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2023, 13:05
Por decisão judicial
20/04/2023, 13:05
Expedida/certificada
20/04/2023, 13:05
Mero expediente
19/04/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:28
Publicação
07/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 3 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2023, 17:41
Publicação
06/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a complementação dos cálculos Id. 130935731, confeccionados conforme o decidido no agravo de instrumento nº 5018204-50.2021.4.03.0000, e a expressa concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência deverá prosseguir consoante conta de doc. 269029145, no valor de R$10.118,16, atualizado até 10/2018. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Cumpridas as determinações supra, expeça-se o requisitório suplementar da quantia principal, consoante fixado no Id. 261246265. A expedição do requisitório referente à parcela suplementar dos honorários de sucumbência será apreciada após trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008396-84.2022.4.03.0000, em que discutido seu beneficiário. Aguarde-se notícia de trânsito em julgado em referido recurso. Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
03/02/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 13:28
Publicação
30/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 263746036 e 265625942: dê-se ciência à parte exequente. Após, tornem os autos à contadoria judicial para que inclua o valor devido a título de honorários de sucumbência no parecer apresentado, consoante determinado no Id. 261246265. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico erro material no despacho ID 261246265, eis que o desbloqueio deve ser realizado pelo TRF3 e não pela CEF, que é mero agente depositário. Serve o presente de ofício a ser encaminhado à Divisão de Precatórios do TRF3, em complemento a referida determinação. SãO PAULO, 16 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2022, 17:53
Mero expediente
21/09/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 17:00
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5018204-50.2021.4.03.0000, parcialmente provido para ser aplicado o INPC ao invés da TR como índice de correção monetária, a apresentação pela contadoria judicial de cálculos nos termos decididos em referido agravo de instrumento (Id. 130935731) e a concordância de ambas as partes com o montante apurado (Id. 169879143 e 170379758), o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir consoante conta Id. 130935731, no valor de R$96.530,01 referente às parcelas em atraso, atualizado até 10/2018. Considerando que referida quantia é superior à parcela incontroversa inicialmente transmitida, oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando o desbloqueio do PRC nº 20190278423 (Id. 57484279). Após, tornem os autos à contadoria judicial para que inclua o valor devido a título de honorários de sucumbência no parecer apresentado. Observo que o agravo de instrumento nº 5008396-84.2022.4.03.0000, ainda em trâmite, versa sobre a destinação dos honorários de sucumbência devidos no presente feito, se devem ser transferidos ao Juízo em que tramita o inventário do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento ou se seus sucessores devem ser habilitados na presente demanda. Oportunamente será apreciada a requisição de parcela suplementar. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2022, 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 18:28
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o informado (Id. 249028568), aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia de decisão no agravo de instrumento interposto. Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 15:38
Mero expediente
11/05/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, intimem-se os requerentes a, em 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a comprovar a união estável do de cujus com Ana Paula Silva (descrita na certidão de óbito) e procuração em seu nome, bem como a informar sobre a existência de testamento. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:45
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Doc. 243709443: foram opostos embargos de declaração arguindo omissão no despacho doc. 241587096, na qual este juízo determinou a expedição de requisitório da parcela incontroversa dos honorários de sucumbência em favor do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento deste feito, Wilson Miguel, para oportuna transferência à Vara em que tramita seu inventário. A parte embargante alega que os advogados que atuam neste feito representariam os sucessores de Wilson Miguel e que o valor deve ser sacado nestes autos, não transferido ao Juízo em que tramita o inventário. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos ao despacho, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se no despacho
embargado: Ante a notícia de estorno do valor referente aos honorários de sucumbência em razão da ausência de saque por mais que dois anos e considerando a autorização no agravo de instrumento nº 5018204-50.2021.4.03.0000 para que sejam liberados valores apenas até o limite da conta que havia sido acolhida por este Juízo (R$9.167,12 de honorários advocatícios, atualizados até 10/2018, consoante doc. 47085290), expeça-se requisitório dos honorários de sucumbência referentes à parcela incontroversa mencionada e sem bloqueio. Observo que o requisitório deverá ter como beneficiário Wilson Miguel, advogado que atuou na fase de conhecimento, e ser requerido à disposição do Juízo, para oportuna transferência à Vara em que tramita seu inventário. Sem prejuízo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia de trânsito em julgado em referido agravo de instrumento. Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento. Int. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas no despacho embargado com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do decidido dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Transmita-se o requisitório. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 16:45
Publicação
18/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a notícia de estorno do valor referente aos honorários de sucumbência em razão da ausência de saque por mais que dois anos e considerando a autorização no agravo de instrumento nº 5018204-50.2021.4.03.0000 para que sejam liberados valores apenas até o limite da conta que havia sido acolhida por este Juízo (R$9.167,12 de honorários advocatícios, atualizados até 10/2018, consoante doc. 47085290), expeça-se requisitório dos honorários de sucumbência referentes à parcela incontroversa mencionada e sem bloqueio. Observo que o requisitório deverá ter como beneficiário Wilson Miguel, advogado que atuou na fase de conhecimento, e ser requerido à disposição do Juízo, para oportuna transferência à Vara em que tramita seu inventário. Sem prejuízo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia de trânsito em julgado em referido agravo de instrumento. Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 18:34
Mero expediente
05/02/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente requer o desbloqueio dos requisitórios que se encontram depositados. Observo que consta em acórdão no agravo de instrumento nº 5018204-50.2021.4.03.0000 (doc. 171293150): Porém, não há óbice à expedição/desbloqueio dos valores já reconhecidos como devidos (R$96.408,55), nos termos do disposto no artigo 35 da Resolução 458/2017. Nesse sentido, até o trânsito em julgado de mencionado recurso não é possível o desbloqueio total do PRC nº 20190086166 e do RPV nº 20190086172, sendo que foi autorizada a liberação de valores apenas até o limite da conta que havia sido acolhida por este Juízo (R$87.241,43 ao exequente e R$9.167,12 de honorários advocatícios, atualizados até 10/2018, consoante doc. 47085290). Aguarde-se por 60 (sessenta) dias notícia de trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto. Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 16:37
Mero expediente
14/12/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 21:26
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 15 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
05/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2021, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concessão de efeito suspensivo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que elabore cálculos consoante o determinado em agravo de instrumento. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 19:12
Mero expediente
19/08/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 12:02
Publicação
03/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183 Vistos, Em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$98.634,92, acrescido de honorários para 10/2018 (Num. 13837883; Num. 13837885) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária. Entende o INSS que o valor devido é de R$98.883,34 para 10/2018, sendo R$89.893,95 valor principal e R$8.989,39 de honorários advocatícios (Num. 15303708; Num. 15303709). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 16872736), foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 15303709, no valor de R$89.893,95 referente às parcelas vencidas e de R$8.989,39 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2018, com indeferimento pedido de destaque de honorários (Num. 17211795). A parte interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais (Num. 18404665; Num. 18404669). Foi negado provimento ao agravo de instrumento conforme decisão de Outubro de 2019. Foi proferida decisão que fixou honorários advocatícios devidos à parte autora pelo INSS no percentual mínimo de 10% (dez) por cento (art. 85, parágrafo 3o, I, do CPC), conforme Num. 22398250. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 106.648,17, atualizados até 10/2018, sendo R$ 96.530,01 para o exequente e R$ 10.118,16 referente aos honorários advocatícios (Num. 34382001). Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância com o cálculo da Contadoria por entender que o termo final dos honorários sucumbenciais é data da publicação da sentença -27/09/2016- e não de sua prolação (Num. 36072668). Os autos retornaram à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo (atualizado para a data da conta das partes) com a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária e honorários advocatícios até 28/07/2016, data da sentença (Num. 45403177). A parte exequente opôs embargos de declaração sob o fundamento de que deve prevalecer a tese de repercussão geral do RE 870.947/SE, a qual, declarou incontestavelmente a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária (Num. 45907911). A contadoria judicial apresentou cálculo no valor de R$ 96.408,55 (noventa e seis mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para 10/2018, sendo R$87.241,43 parte exequente e R$9.167,12 de honorários advocatícios (Num. 47085290). Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 47570865); ao passo que o exequente manifestou discordância e reiterou os termos de seus embargos de declaração. Requer, também, o deferimento da reserva de honorários advocatícios contratuais (30%), com observância dos adiantamentos destacados na inicial, por constituir crédito pessoal do advogado, devendo ser expedido em nome exclusivo do Dr. Wilson Miguel, OAB/SP 99.858. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Inicialmente, nego provimento aos embargos de declaração. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença ora embargada, eis que ausentes os pressupostos indispensáveis à sua oposição, "ex vi" do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na sentença/acórdão que, portanto, não apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. O acórdão proferido em Agosto de 2017 assim consignou com relação aos consectários (Num. 11617563 - Pág. 1/14): “4. CONSECTÁRIOS JUROS Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelas partes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autoria e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no tocante à correção monetária, observando-se os honorários na forma acima fundamentada”. Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados, restando esclarecido no Acórdão de fevereiro de 2018 que: “Apenas a título de reforço, insta ressaltar que os juros moratórios restaram devidamente fixados, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês, sendo o termo final analisado na fase de liquidação do julgado. Da mesma forma com relação aos honorários advocatícios, tendo sido estabelecido que a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal” (Num. 11617565 - Pág. 2/7). Os novos embargos de declaração foram também rejeitados (Num. 11617567 - Pág. 1/6). Em que pese o julgamento proferido no RE 870.947, o título judicial transitado em julgado vinculou a correção monetária à Lei 11.960/2009. Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral, conforme decidido no REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Neste ponto, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida na fase de conhecimento, sendo de rigor a aplicação da Lei nº11.960/09, quanto à correção monetária. Mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria em março de 2021 pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 96.408,55 (noventa e seis mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) para 10/2018, sendo R$87.241,43 parte exequente e R$9.167,12 de honorários advocatícios (Num. 47085290). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Quanto ao requerimento dos destaques dos honorários contratuais, mantenho o indeferimento conforme fundamentado em decisão de maio de 2019 (Num. 17211795). Int. São Paulo, 15 de julho de 2021.
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2021, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 14:00
Publicação
16/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 12 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183
15/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2021, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2021, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DOMINGOS DA LINHAGEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010575-98.2015.4.03.6183 Vistos, Em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$98.634,92, acrescido de honorários para 10/2018 (Num. 13837883; Num. 13837885) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária. Entende o INSS que o valor devido é de R$98.883,34 para 10/2018, sendo R$89.893,95 valor principal e R$8.989,39 de honorários advocatícios (Num. 15303708; Num. 15303709). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 16872736), foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 15303709, no valor de R$89.893,95 referente às parcelas vencidas e de R$8.989,39 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2018, com indeferimento pedido de destaque de honorários (Num. 17211795). A parte interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais (Num. 18404665; Num. 18404669). Foi proferida decisão que fixou honorários advocatícios devidos à parte autora pelo INSS no percentual mínimo de 10% (dez) por cento (art. 85, parágrafo 3o, I, do CPC), conforme Num. 22398250. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 106.648,17, atualizados até 10/2018, sendo R$ 96.530,01 para o exequente e R$ 10.118,16 referente aos honorários advocatícios (Num. 34382001). Intimadas as partes, o exequente manifestou discordância com o cálculo da Contadoria por entender que o termo final dos honorários sucumbenciais é data da publicação da sentença e não de sua prolação (Num. 36072668). É o relatório. Decido. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo (atualizado para a data da conta das partes) com a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária, conforme título judicial transitado em julgado em 24/08/2018, que assim consignou com relação aos consectários (Num. 11617563 - Pág. 1/14): “4. CONSECTÁRIOS JUROS Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelas partes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autoria e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no tocante à correção monetária, observando-se os honorários na forma acima fundamentada”. O v. acórdão, transitado em julgado, estipulou que “Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Desta forma, correto o parecer da Contadoria na parte em que calculou honorários advocatícios até 28/07/2016, data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do E. STJ, não prosperando as alegações do exequente quanto ao termo final dos honorários até 27/09/2016, data da publicação da sentença. Prazo para Contadoria: 15 (quinze) dias. Após vistas às partes, volvam os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021.