Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO APARECIDO MARTINS DE SOUZA SUCESSOR: CACILDA CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) SUCESSOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003881-65.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Requereu a parte exequente a execução de saldo complementar (ID 315408816). Autos remetidos à Contadoria. Manifestou-se o Contador em Id. 315799425: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo de saldo complementar do exequente (ID 315408819), que apurou o valor de R$ 7.020,70 em 12/2023. 2. Atualizamos a requisição de pagamento pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3: Selic até 03/2023; IPCA-E de 04/2023 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento. Ao final apuramos R$ 195.789,28 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 195.789,25 em 12/2023. 3. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou a Selic de 04/2023 até a data do pagamento. Já o TRF3 aplicou o IPCA-E no mesmo período.” Logo, tendo em vista as informações da Contadoria, apurando tão somente uma diferença de 0,03 (três centavos), consoante cálculo acostado em Id. 315799429, corroboro com seu Parecer, eis que entendo corretos os índices aplicados pelo Tribunal, e assim, declaro que nada é devido ao exequente com relação ao saldo complementar, haja vista que os cálculos apresentados pelo Exequente aplicam juros de mora incorretamente e o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-, § 5.º do art. 21-A da Resolução n.º 303/2019-CNJ., em consonância com a LDO de 2023, no § 1.º do art. 38, determina que a atualização no período a que se refere o § 5º do art. 100 da CF/88, qual seja, o período de graça constitucional, se aplicará o IPCA-E. Portanto, a atualização feita no TRF está de acordo com a legislação específica de correção de precatórios vigente em cada período de pagamento, conforme demonstrado pela Contadoria nos autos. Dessa forma, no presente cumprimento de sentença, iniciado em 04/2022 (ID 247593532), encontra-se satisfeita a obrigação, eis que os valores aqui devidos já foram homologados, requisitados e devidamente pagos. Ademais, deferida a habilitação de Cacilda Cardoso de Souza como herdeira do autor falecido (ID 317489758). Portanto, expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de abril de 2024.