Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO APARECIDO PRETE - SP309666-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014484-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO APARECIDO PRETE - SP309666-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSA TEIXEIRA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO APARECIDO PRETE - SP309666-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo. Tempo especial foi reconhecido. Em virtude dele, deferiu-se ao autor o benefício almejado. Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio as questões preliminares levantadas no apelo autárquico. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da suspensão da tutela antecipada Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial exercido até 13/11/2019 (EC 103/2019) em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a parte autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 3/5/1994 a 31/12/1998 Empresa: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A Função/atividade: Auxiliar operador máquina de acabamento Agentes nocivos: Ruído (92 db) Prova: PPP (id. 256755957, ps. 42/43) e LTCAT (id. 256755957, ps. 44/46) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Há especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência à época da prestação do serviço. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Períodos: de 1º/6/1999 a 31/1/2000 e de 1º/3/2002 a 24/1/2020 Empresa: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A Função/atividade: Ajudante operador utilidade e Operador utilidades Agentes nocivos: Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, a saber: toluol) Prova: PPP (id. 256755957, ps. 42/43) e LTCAT (id. 256755957, ps. 44/46) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Nocividade avulta da sujeição do requerente a agentes químicos prejudiciais à saúde. De fato, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de "anéis benzênicos", isto é, apresentam benzeno em sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. Em se tratando de agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com tais substâncias é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em decorrência da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa. Provocam também irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados, além de efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Finalmente, também estão atrelados à ocorrência de problemas hepáticos, pulmonares e renais (Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos mencionados agentes, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Nessa conformidade, exsurge patente o cumprimento do requisito temporal, uma vez que a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, conforme pontuado na r. sentença. O requerimento administrativo foi apresentado em 30/1/2020. Embora posterior a 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), considerando que o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial restou preenchido anteriormente à mencionada data, o autor tem direito ao deferimento do benefício postulado nos termos do regramento anterior (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), já que não se confunde direito adquirido com o seu exercício. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Não há cogitar de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração em grau recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo (Tema 1.059 do STJ). Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JOSE ROSA TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. II. Questão em discussão 3. Verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço homônimo. III. Razões de decidir 4. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se confere efeito suspensivo ao recurso, pois convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). 6. Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. 7. A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial. 8. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade. 9. Hidrocarbonetos aromáticos são compostos de "anéis benzênicos", isto é, apresentam benzeno em sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. 10. Em se tratando de agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com tais substâncias é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em decorrência da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa. Provocam também irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados, além de efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Finalmente, também estão atrelados à ocorrência de problemas hepáticos, pulmonares e renais. 11. Os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. 12. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos mencionados agentes, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 13. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. 14. Deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. 15. Não há cogitar de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos. 16. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. 18. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 19. A condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração em grau recursal, em razão do parcial provimento que se confere ao apelo (Tema 1.059 do STJ). 20. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. 21. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 22. Matérias preliminares rejeitadas. 23. Recurso de apelação admitido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial". 2. "O direito à aposentadoria especial deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos os requisitos legais à correlata concessão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 21, 24 e 25, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 373, I; Decreto nº 3.048/99, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), RE 870.947 (Repercussão Geral), STJ, REsp 1.960.674 (Tema 1090), STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), TRF3, ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014484-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 25/2/2022) que, ao julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de atividade especial, deferiu ao autor aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 30/1/2020. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário e pleiteia a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais e a maneira como foram arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais pela decisão recorrida. Finalmente, aponta a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014484-87.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação, apenas ajustar os critérios de incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas em atraso. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5014484-87.2020.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROSA TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258, LEANDRO APARECIDO PRETE - SP309666
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014484-87.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 21/01/1987 a 02/04/1988 (Pirituba Comércio e Participações Ltda.), 19/12/1988 a 14/04/1989 (Oceanic Serviços Ltda.), 15/04/1989 a 01/09/1989 (Pianofatura Paulista Ltda.), 03/05/1994 a 31/01/2000 (Abril Comunicações S/A) e 01/03/2002 a 24/01/2020 (Abril Comunicações S/A), sem os quais não obteve êxito na concessão do NB 42/196.345.318-0. Com a inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 42821016). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 42988863). Houve réplica (Id 47070739). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 21/01/1987 a 02/04/1988 (Pirituba Comércio e Participações Ltda.), 19/12/1988 a 14/04/1989 (Oceanic Serviços Ltda.), 15/04/1989 a 01/09/1989 (Pianofatura Paulista Ltda.), 03/05/1994 a 31/01/2000 (Abril Comunicações S/A) e 01/03/2002 a 24/01/2020 (Abril Comunicações S/A). Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas os seguintes períodos devem ser considerados especiais: a) de 03/05/1994 a 05/03/1997 (Abril Comunicações S/A), vez que o autor trabalhou na função de auxiliar operador de máquina de acabamento I, conforme atestam a CTPS (Id 42570761, p. 20) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 42570761, p. 42/43) juntados, atividade profissional considerada especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 15 de março de 1964, item 2.5.5, e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, item 2.5.8. De fato, conforme se depreende do PPP citado, o autor desempenhava suas funções em empresa do ramo de indústria gráfica, no setor gráfica acabamento, executando atividades que, a meu ver, demonstram o exercício habitual e permanente de atividades consideradas especiais pela legislação previdenciária à época. Observo, a partir do extrato CNIS ora anexado, que o autor gozou de benefício de auxílio-doença acidentário, NB 91/103.726.282-1, durante o interregno compreendido entre 10/07/1996 a 14/08/1996. Em relação a tal período, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.759.098/RS, jul. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019 – Tema/repetitivo 998), pela qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. b) de 06/03/1997 a 31/12/1998 (Abril Comunicações S/A), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 92 dB, conforme atestam o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 42570761, p. 42/43), e seu respectivo laudo técnico (Id 42570761, p. 44/46), este devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, e Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5 Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto (Id 42570761, p. 47), havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Acrescento que não foi suscitada pela Autarquia-ré nenhuma objeção especificamente às informações técnicas constantes do PPP em questão, não se podendo, portanto, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. c) de 01/06/1999 a 31/01/2000 (Abril Comunicações S/A) e 01/03/2002 a 24/01/2020 (Abril Comunicações S/A), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (tuluol, dióxido de carbono e monóxido de carbono), conforme atestam o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 42570761, p. 42/43), e seu respectivo laudo técnico (Id 42570761, p. 44/46), este devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.2.10. Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto (Id 42570761, p. 47), havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Acrescento que não foi suscitada pela Autarquia-ré nenhuma objeção especificamente às informações técnicas constantes do PPP em questão, não se podendo, portanto, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos sob comento. Observo, a partir do extrato CNIS ora anexado, que o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/570.229.689-0, durante o interregno compreendido entre 07/11/2006 a 18/12/2006. Em relação a tal período, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.759.098/RS, jul. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019 – Tema/repetitivo 998), pela qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Quanto aos demais períodos, não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Em se tratando dos períodos de 21/01/1987 a 02/04/1988 (Pirituba Comércio e Participações Ltda.), 19/12/1988 a 14/04/1989 (Oceanic Serviços Ltda.) e 15/04/1989 a 01/09/1989 (Pianofatura Paulista Ltda.), verifico que não há nos autos formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária. Ademais, observo que as funções exercidas pelo autor (montador, ½ oficial pintor e pintor – CTPS Id 42570761, p. 16/17) não estão inseridas no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, inviabilizando, assim, eventual enquadramento da especialidade pela categoria profissional. Destaco, por oportuno, que embora o autor tenha exercido as funções de ½ oficial pintor e pintor, a documentação apresentada não demonstra ter o mesmo realizado suas atividades com o emprego de “pistola ou revólver”, utensílios fundamentais para o enquadramento da atividade como especial, conforme previsão dos itens 2.5.4 do Decreto 53.831/64, 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e 1.0.8 e 1.0.10 do Decreto n.º 2.172/97. No que se refere ao período de 01/01/1999 a 31/05/1999 (Abril Comunicações S/A), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 42570761, p. 42/43), e seu respectivo laudo técnico (Id 42570761, p. 44/46), este devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestam que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 87 dB, ou seja, dentro dos limites de tolerância fixados na legislação vigente à época (90 dB), conforme fundamentação supra. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1994 a 05/03/1997 (Abril Comunicações S/A), 06/03/1997 a 31/12/1998 (Abril Comunicações S/A), 01/06/1999 a 31/01/2000 (Abril Comunicações S/A) e 01/03/2002 a 24/01/2020 (Abril Comunicações S/A), somados aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 42570761, p. 89/95 e 100/101), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/196.345.318-0, em 30/01/2020 (Id 42570761, p. 1), possuía 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de atividade especial, consoante tabela abaixo, não fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, conforme artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 07/08/1990 02/12/1991 Especial 25 anos 1 anos, 3 meses e 26 dias 17 2 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 03/05/1994 05/03/1997 Especial 25 anos 2 anos, 10 meses e 3 dias 35 3 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 06/03/1997 31/12/1998 Especial 25 anos 1 anos, 9 meses e 25 dias 21 4 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 01/06/1999 31/01/2000 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 5 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 01/02/2000 28/02/2002 Especial 25 anos 2 anos, 1 meses e 0 dias 25 6 ABRIL COMUNICAÇÕES S/A 01/03/2002 24/01/2020 Especial 25 anos 17 anos, 10 meses e 24 dias 215 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 5 meses e 7 dias Inaplicável 319 52 anos, 4 meses e 26 dias Inaplicável Até a DER (30/01/2020) 26 anos, 7 meses e 18 dias 26 anos, 7 meses e 18 dias 321 52 anos, 7 meses e 13 dias 79.2528 Verifico, no entanto, que em 13/11/2019 (data da Reforma – EC nº 103/19), a parte autora possuía 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de atividade especial, tendo, portanto, direito à aposentadoria especial (artigo 57, Lei nº 8.213/91), porque cumpria o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Tendo em vista a alegação trazida à baila na contestação, quanto à impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, ressalto que o E. Supremo Tribunal Federal, em 05/06/2020, por maioria de votos, apreciando o tema 709 da repercussão geral (RE nº 791.961/PR), fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1994 a 05/03/1997 (Abril Comunicações S/A), 06/03/1997 a 31/12/1998 (Abril Comunicações S/A), 01/06/1999 a 31/01/2000 (Abril Comunicações S/A) e 01/03/2002 a 24/01/2020 (Abril Comunicações S/A), conforme tabela supra, concedendo, assim, benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor, desde a DER de 30/01/2020, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.