Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADOLPHO JOAO VASSER FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004892-31.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer concessão de aposentadoria por idade urbana ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico não haver prevenção com o processo indicado no termo anexado, o qual tramitou no Juizado Especial Federal de São José dos Campos, conforme extratos de consulta processual (ID 69696159 e seguintes), pois o valor atribuído à causa supera a competência daquele Juízo, que é absoluta, nos termos do artigo 3º, “caput” da Lei n.º 10.259/2001 combinado com o artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação do processo, conforme art. 1.048, inciso I, do mesmo código, com fundamento na idade da parte autora (ID 58703036). O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir o cumprimento da carência do benefício pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no sistema PLENUS/Dataprev. Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para se manifestar sobre a possibilidade de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como segurado especial, em relação ao processo nº 0002464-76.2018.4.03.6327 (ID 69696168), nos termos dos artigos 9º e 10, CPC. Com o cumprimento, abra-se conclusão, seja para extinção ou prosseguimento do feito, com determinação de citação da parte ré. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois
trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.