Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: AURIOLANDO BATISTA DE LIMA TRANSPORTES - ME, AURIOLANDO BATISTA DE LIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE SPERB DE OLIVEIRA FAGUNDES - SP388820, LEANDRO SANTOS TEU - SP385762, RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025443-46.2018.4.03.6100
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O pedido formulado na ação foi julgado procedente para o fim de para o fim de: a) condenar os réus ao pagamento do débito requerido na inicial, referente ao valor de R$ 63.692,16 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), atualizado monetariamente, decorrente de Contratos de Crédito Rotativo e Girocaixa Fácil, firmados entre as partes; b) condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, a CEF requereu a intimação dos executados para pagamento da quantia de R$ 217.611,21 (principal +honorários). Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 259812206), defendendo que o valor do crédito exequendo é de R$ 119.445,61. Na sequência (ID 266052668), os executados informaram a quitação do débito na esfera extrajudicial. Apresentaram comprovante de quitação (ID 266052685) e requereram a intimação da exequente para manifestação e a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Pugnaram, ainda, pela baixa da restrição veicular imposta ao veículo do executado. Em seguida, a CEF informou que as partes realizaram acordo e requereu a extinção do feito (ID 266278304). Intimada, a CEF deixou de se manifestar acerca das petições apresentadas pelos executados nos IDs 259812206 e 266052668. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Diante da informação de que o débito objeto dos presentes autos foi quitado, de rigor a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em relação ao requerimento de liberação de restrição veicular, nada a deferir, visto que não foi determinada tal providência nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal