Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVAIR SOARES DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO WERNER - SP172919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001248-83.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 374.301,83 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e um reais e oitenta e três centavos), atualizado para 02.2020 (ID 28035062). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33790850). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 337.972,61 (trezentos e trinta e sete mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado para 02.2020. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 35303553). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 335.460,92 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), atualizado para 02.2020 (ID 51838660). O INSS concordou com os referidos cálculos (ID 53117680). A parte exequente também concordou e requereu a expedição dos honorários contratuais de forma destacada (ID 53960004). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada e os valores constantes do parecer da contadoria. No entanto, não se pode acolher um valor inferior ao que pedido pelo impugnante, sob pena de julgamento ultra petita, ou seja, seria concedido mais do que efetivamente indicado na impugnação. Portanto, será homologado o valor fixado na impugnação, por força do princípio da adstringência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. ID 53960004: Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor principal, em favor do advogado Julio Werner, OAB/SP 172.919 (ID 53960606). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado.
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo INSS, para fixar o valor de R$ 337.972,61 (trezentos e trinta e sete mil e novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado para 02.2020, devido a título de principal. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.632,92, com base na diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.