Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009808-31.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de impugnação – ID 265365297, sob a alegação de que a mesma é omissa e contraditória. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas conforme ID 266886691 que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, noto que os honorários advocatícios da fase de liquidação foram fixados nos percentuais mínimos, conforme despacho proferido no ID 168823310. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.” 3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.