Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Do mérito A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A seu turno, o art. 45 da Lei n. 8.213 prevê que: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No caso, o autor faleceu no curso do processo, sendo sucedido nos autos por sua esposa. O autor já recebia aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/03/2004 (id. 41641378, p. 5), pleiteando nesta ação apenas a concessão de adicional de 25% sobre o benefício. O laudo médico acostado aos autos confirma essa necessidade. Segundo o perito, o autor “necessitou da assistência permanente de outra pessoa a partir da internação para tratamento de infecção de prótese do joelho esquerdo (19/10/2018 – documento 4)”. Portanto, está comprovado que a parte autora faz jus ao referido adicional. O adicional deverá ser pago a partir da DER comprovada nos autos – 29/01/2019 – conforme Tema 275 da TNU: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. O valor deverá ser pago até o óbito do segurado, nos termos do art. 45, parágrafo único, “c”, da Lei n. 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003127-42.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora de 29/01/2019 a 04/07/2021 (óbito do autor). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas à sua sucessora MARIA DAS DORES DOS SANTOS, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente. O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2011. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 10 de março de 2023. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal Substituta