Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PINCEIS ATLAS SA, PRIMAFER INDUSTRIAL S/A, SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA, ORDENE S/A, BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, SANREMO S/A, COOPERATIVA AGRICOLA CACHOEIRENSE LTDA, CHIMERA CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS - RS83916, LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ FILHO - RS69871 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSIANE CASTRO DE OLIVEIRA RAMPON - RS85917 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANNA CHAMBO EIGER - SP305533, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, GABRIEL ROCHA BARRETO - RJ142554 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786, PAULO HOFFMAN - SP116325 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS - RS83916, LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ FILHO - RS69871 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MOREIRA DOS SANTOS - RS83916, LEANDRO DE LIMA LEIVAS - RS33927, LUIZ ALBERTO BARBARA GONZALEZ FILHO - RS69871
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em sua manifestação de Id 331550300, a Exequente COOPERATIVA AGRÍCOLA CACHOEIRENSE LTDA requer que dos valores correspondentes aos seus créditos depositados nesta demanda, seja preservado o percentual de 10% para pagamento de honorários advocatícios contratuais. O contrato de prestação de serviços jurídicos acostado no Id 331552402 foi firmado em 17/07/2017, antes, portanto, das solicitações e/ou anotações de penhora no rosto dos presentes autos (Ids 32114447, 244106807 e 251163550). A cláusula quarta do referido contrato prevê o pagamento de 10% da totalidade dos créditos a serem levantados a título de honorários advocatícios. Além disso, o crédito de honorários advocatícios ostentam caráter alimentar. E ainda, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1565171/PR assentou entendimento no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na precisão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). (AgInt no REsp 1565171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31/08/2021). Portanto, os valores correspondentes aos honorários contratuais podem ser levantados sem a retenção de imposto de renda. Assim, informem os advogados da Exequente COOPERATIVA AGRÍCOLA CACHOEIRENSE LTDA os dados de conta(s) bancária(s) de sua(s) titularidade(s), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a transferência dos valores correspondente a 10% do depósito judicial nas contas n. 1181.005.13607944-9 e 1181.005.13607945-7 (considerados individualmente). Com a indicação dos dados, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF. No que toca à penhora no rosto dos autos, antes de se transferir o saldo remanescente ao Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, para garantia da execução fiscal n. 5001874-75.2014.4.04.7119, faz necessário inquirir ao Juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, se a reclamação trabalhista n. 0010164-44.2015.5.03.0081 foi satisfeita ou se ainda há interesse na manutenção da penhora no rosto destes autos e transferência de valores, haja vista a preferência do crédito trabalhista. Assim, solicite-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, por meio eletrônico, informações sobre a atual situação da reclamação trabalhista n. 0010164-44.2015.5.03.0081, bem como se persiste o interesse na constrição nestes autos. Sendo a resposta afirmativa, que apresente o valor atualizado do débito referente à reclamada Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. Comunique-se também por meio eletrônico, o Juízo da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que eventual transferência de valores para a execução fiscal n. 5001874-75.2014.4.04.7119, somente será possível, se satisfeito o crédito trabalhista. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021793-19.1994.4.03.6100 SUCEDIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ABC, % ARTECOLA QUIMICA S.A.