Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: QUALITY SERVICOS EMPRESARIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO COSTA SOUZA - SP99344-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003607-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: QUALITY SERVICOS EMPRESARIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO COSTA SOUZA - SP99344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: QUALITY SERVICOS EMPRESARIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO COSTA SOUZA - SP99344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 5.º, XIII, da Constituição Federal, dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, somente a lei pode impor restrições ao exercício de uma atividade. Já o artigo 15 do Decreto-lei 9.2945/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, assim estabelece: “Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.” Conforme se verifica, nada dispõe sobre eventual necessidade de que todos os sócios sejam contadores ou técnicos em contabilidade, tampouco acerca de ser imprescindível de que eles detenham a maioria do capital social. Por outro lado, dispõe o art. 3.º, § 2.º, III da Resolução 1.390/2012 do Conselho Federal de Contabilidade: “Art. 3º As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões. (...) § 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando: (...) III - os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.” Na hipótese dos autos, infere-se que a cópia da “10.ª Alteração Contratual da Quality Serviços Empresariais S/S Ltda – Me”, comprova que a empresa impetrante alterou sua atividade principal para “a prestação de serviços contábeis nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, salvo aqueles previstos na alínea ‘c’ e resolução CFC 1.390/12, podendo ser prestado em todo o território nacional”. Já a Cláusula terceira, parágrafo segundo, do Contrato Social, estabelece que “A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, será única e exclusiva do sócio: JORGE AUGUSTO NOGUEIRA RODRIGUES, técnico em contabilidade, registrado no CRC-SP sob n.º 1SP311433/0-3, responderá pelos serviços contábeis previstos no Artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46....” (Id 154751514). Portanto, verifica-se que a empresa impetrante possui responsável técnico contábil devidamente inscrito no conselho profissional, ou seja, está qualificada e habilitada para a sua função. Destarte, a exigência de que a impetrante deve atender a exigência co conselho em “substituir a palavra Gerente Administrativa pela categoria e número de Registro Profissional da sócia GRACIA ADELAIDE RIBEIRO PAGNATTO” deve ser afastada, porquanto extrapola os limites da lei que rege a matéria e impõe óbice ao exercício das atividades econômicas da empresa impetrante, a violar o disposto no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal. Assinale-se dispor o art. 1.º da Lei 6.839/80 ser obrigatório o registro de empresas e anotação de seus profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para permitir a fiscalização do exercício da profissão em razão da atividade básica ou em relação àquela que prestem serviços a terceiros, sem citar qualquer restrição ao capital social. Merece ser mantida a sentença que reconheceu ter o artigo 3.º, § 2.º, III, da Resolução 1.390/2012 ultrapassado os limites do Decreto-lei 9.295/1046, em evidente afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE CONTÁBIL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390/2012. ÓBICE À INCLUSÃO DE SÓCIOS LEIGOS NOS QUADROS SOCIAIS. EXIGÊNCIA DE QUE OS SÓCIOS CONTABILISTAS SEJAM DETENTORES DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. RESTRIÇÕES QUE SE AFIGURAM ILEGÍTIMAS, À AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL. 1. O Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo não deferiu o registro de Alteração e Consolidação Contratual da impetrante tendo em vista que nem todos os seus sócios são contabilistas, bem como porque a sócia leiga exerce profissão não regulamentada (auxiliar administrativa). O ato administrativo em questão fundamenta-se no artigo 3º da Resolução do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.390/2012. 2. Também não teria sido observada pela sociedade contábil a previsão do § 2º, inciso III, do artigo em referência, que estatui que os sócios Contadores ou Técnicos em Contabilidade devem ser detentores da maioria do capital social. 3. O Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador, exige, em seu artigo 15, que os encarregados da parte técnica das empresas que exercem serviços contábeis sejam exclusivamente profissionais da área. Entretanto, nada dispõe sobre eventual necessidade de que todos os sócios sejam Contadores ou Técnicos em Contabilidade, tampouco acerca de ser imprescindível que eles detenham a maioria do capital social. 4. As regras do artigo 3º, caput e § 2º, III, da Resolução CFC nº 1.390/2012, que fundamentaram o não deferimento do registro no órgão profissional, veiculam restrições que não encontram amparo legal e que impõem ilegítimo óbice ao exercício das atividades econômicas das organizações contábeis, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 5. O fato de a composição societária incluir sócio sem formação contábil não caracteriza, por si só, exercício ilegal da profissão, desde que observada a supracitada regra do artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e as demais prescrições legais. 6. Da análise da Alteração e Consolidação do Contrato Social, verifica-se que a sociedade empresarial é atualmente composta por 03 (três) sócios, sendo que um deles é Contador (registro no CRC nº 268.877/O-7). E, de acordo com a Cláusula Décima Quinta, competirá a esse sócio (ou a Contadora devidamente contratada) a responsabilidade técnica pela sociedade. Cumprida, portanto, a determinação do artigo 15 do DL nº 9.295/1946. Precedentes do TRF3. 7. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5012665-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CFC 1.390/12 - PARA FINS DE REGISTRO DE SOCIEDADE JUNTO AO CONSELHO DE CONTABILIDADE - EXAGERADAS EM FACE DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 9.295/46. ILEGALIDADE. INOCUIDADE DO FATO DE A SOCIEDADE SITUAR-SE EM MATO GROSSO DO SUL E O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, POR ELA PRESTADOS, MORAR EM CIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. REEXAME DESPROVIDO. 1. O art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46 apenas exige que a responsabilidade pela atividade contábil realizada pela sociedade seja atribuída a profissional habilitado para tanto e devidamente registrado, sob pena de indeferimento da inscrição junto ao Conselho. Pela normatização apresentada (art. 3º, §§1º e 2º da Resolução CFC 1.390/12), percebe-se que ao exigir não somente a identificação do contabilista responsável, mas também que os sócios não contabilistas sejam registrados em seus respectivos conselhos profissionais e que o sócio majoritário seja contabilista, o Conselho Federal de Contabilidade extrapolou em muito do seu poder regulamentar lançando exigências limitadoras do registro da sociedade, sem amparo em lei. 2. Afastados os aludidos requisitos infra legais exagerados e desde que o Contrato Social da impetrante estabelece que a responsabilidade técnica sobre os serviços de contabilidade recairá sobre um sócio com formação em técnico de contabilidade e registro profissional tanto no Estado de São Paulo, quanto registro suplementar em Mato Grosso do Sul (fls. 22 e 28/29), conclui-se que a impetrante atende ao art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46 para fins de registro. 3. Já o fato de a sociedade ter por sede Nova Andradina (MS) e o profissional responsável ter domicílio em Presidente Venceslau (SP) não permite afirmar que ele não tomará parte naqueles serviços, até porque com o desenvolvimento tecnológico atual e dada a natureza da atividade, é plenamente viável a prestação do serviço de contabilidade à distância.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 366055 - 0000209-30.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFC N. 1.390/2012. IMPOSIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA COTA SOCIETÁRIA DA EMPRESA IMPETRANTE. INCABÍVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA ORDEM ECONÔMICA (ARTS. 5º, INCS. XII, XVII, XVIII, XIX, XXII E ART. 170). 1. O Decreto-Lei nº 9295/46 que regula o exercício da profissão de contador, nada dispõe acerca de eventuais exigências no que tange a formação de pessoas jurídicas. 2. Não há previsão legal a justificar a exigência do Conselho Regional de Contabilidade, cuja exigência ampara-se tão somente no artigo 3º da Resolução CFC 1390/2012, porquanto, extrapola os limites do poder regulamentar por não encontrar suporte em nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352485 - 0007255-75.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003607-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado por Quality Servicos Empresariais S/S Ltda - ME em face do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/ SP, objetivando determinar o registro do ato societário, materializado na 10.ª alteração contratual da sociedade impetrante, independentemente das exigências contidas no artigo 3.º, caput e parágrafo 4.º, da Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade. (Id 154751645) A sentença concedeu parcialmente a segurança, para afastar a primeira exigência formulada pela autoridade impetrada no documento Id 15254411, páginas 01/02 (“substituir a palavra Gerente Administrativa pela categoria e número de Registro Profissional da sócia GRACIA ADELAIDE RIBEIRO PAGNATTO”), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas recolhidas. (Id 154751640) Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1.º, Lei 12.016/2009). Pugna o Conselho Regional de Contabilidade pela reforma da sentença. (Id 154751645) Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. (Id 154751650) O Ministério Público Federal requer seja negado provimento à apelação e à remessa necessária. (155240997) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003607-80.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CFC 1.390/2012. ILEGALIDADE. 1. O art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade dispõe que as empresas podem explorar, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, desde que os encarregados da parte técnica sejam profissionais habilitados e registrados na forma da lei. Nada dispõe sobre eventual necessidade de que todos os sócios sejam contadores ou técnicos em contabilidade, tampouco acerca de ser imprescindível que eles detenham a maioria do capital social. 2. O artigo 3.º, caput e § 2.º, III, da Resolução CFC 1.390/2012 veicula restrições não previstas em lei e que criam óbice ao exercício de atividades econômicas da empresa impetrante em evidente violação ao disposto nos artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único, ambos, da Constituição Federal. 3. Na hipótese dos autos, a cláusula terceira, parágrafo segundo, do Contrato Social, estabelece que “ A responsabilidade técnica pela execução dos serviços profissionais prestados pela sociedade, de acordo com os objetivos sociais, será única e exclusiva do sócio: JORGE AUGUSTO NOGUEIRA RODRIGUES, técnico em contabilidade, registrado no CRC-SP sob n.º 1SP311433/0-3, responderá pelos serviços contábeis previstos no Artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46....” 4. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.