Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BEATRIZ DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009108-57.2019.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por BEATRIZ DE ANDRADE em ação por ela ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 264360519), integrada por esclarecimentos em razão de embargos de declaração (ID 264360525), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima da prte autora, condenado o INSS em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo85, §§3º e 4º, II, e §5º, do CPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 264360527, a parte autora pugna pela averbação do período de 01/09/1978 a 01/10/1980, comprovado pelo CNIS e extrato analítico de conta vinculada do FGTS, em razão do extravio da CTPS, que foi objeto de pedido formulado em emenda da inicial. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC nº 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida na Lei nº 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §4º, da Lei 8.213/1991. A EC nº 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A EC nº 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC nº 103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)” Por outro lado, o art. 3º da EC nº 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. DO CASO CONCRETO Após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos (CTPS, PPPs, procedimento administrativo), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com conversão deste em comum, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 14/04/1987 a 26/08/1989 (Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora Pari Ltda.), 15/02/1991 a 11/12/1993 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 01/03/1994 a 28/06/1995 (Hospital Zona Leste Ltda.), 01/10/1995 a 02/01/1996 (Hospital Monte Ararat Ltda.), 19/12/1995 a 03/08/1998 (Policlínica Santa Amália Ltda.) e 12/09/2000 a 01/10/2015 (Casa de Saúde Santa Rita S/A), sem os quais não obteve êxito na concessão do NB 42/174.536.992-6 (Id 19505049, p. 8/9, item “a”). Com a inicial vieram os documentos. Tendo em vista a certidão do SEDI (Id 1952664), a parte autora foi intimada a trazer cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) indicado(s), para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 20892425). A determinação judicial não foi atendida. Informação prestada pela Secretaria deste Juízo (Id 28472771). Emendada a inicial, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 28473597). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 29066026). Houve réplica (Id 52259435). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.... - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 14/04/1987 a 26/08/1989 (Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora Pari Ltda.), 15/02/1991 a 11/12/1993 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 01/03/1994 a 28/06/1995 (Hospital Zona Leste Ltda.), 01/10/1995 a 02/01/1996 (Hospital Monte Ararat Ltda.), 19/12/1995 a 03/08/1998 (Policlínica Santa Amália Ltda.) e 12/09/2000 a 01/10/2015 (Casa de Saúde Santa Rita S/A). Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas os seguintes período de merecem ser considerados como especiais: a) de 14/04/1987 a 26/08/1989 (Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora Pari Ltda.), vez que a autora exerceu a atividade de atendente de centro cirúrgico, conforme atesta a CTPS juntada (Id 19506437, p. 2), atividade considerada especial pelo item 2.1.3 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979. b) de 15/02/1991 a 11/12/1993 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), vez que a autora exerceu a atividade de atendente de enfermagem, conforme atestam a CTPS (Id 19506437, p. 2) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 118013558, p. 1/3) juntados, atividade considerada especial pelo item 2.1.3 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979. c) de 01/03/1994 a 28/06/1995 (Hospital Zona Leste Ltda.), vez que a autora exerceu a atividade de atendente de enfermagem, conforme atesta a CTPS juntada (Id 19506437, p. 2), atividade considerada especial pelo item 2.1.3 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979. d) de 01/10/1995 a 02/01/1996 (Hospital Monte Ararat Ltda.), vez que a autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, conforme atesta a CTPS juntada (Id 19506437, p. 2), atividade considerada especial pelo item 2.1.3 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979. e) de 19/12/1995 a 05/03/1997 (Policlínica Santa Amália Ltda.), vez que a autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, conforme atesta a CTPS juntada (Id 19506437, p. 3), atividade considerada especial pelo item 2.1.3 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979. f) de 12/09/2000 a 31/07/2013 – data do PPP (Casa de Saúde Santa Rita S/A), vez que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, conforme atesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 19508334, p. 6/7), atividade considerada especial pelo item 1.3.4 do Decreto nº. 83.080, de 24/01/1979, e item 3.0.1 do Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999. Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa com poderes específicos para tanto (Id 19508334, p. 8), havendo, no documento, a indicação de seu cargo e NIT, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) legalmente habilitado(s) pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Acrescento que não foi suscitada pela Autarquia-ré nenhuma objeção especificamente às informações técnicas constantes do PPP em questão, não se podendo, portanto, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do segurado ao agente agressivo. Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento. Observo, a partir do extrato CNIS ora anexado, que a autora gozou de benefícios de auxílio-doença, NB’s 31/505.105.063-4, 31/505.481.033-8 e 91/517.296.297-9, durante os interregnos compreendidos entre 01/06/2003 a 02/02/2004, 31/10/2004 a 12/02/2006 e 14/07/2006 a 26/07/2008. Em relação a tais períodos, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.759.098/RS, jul. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019 – Tema/repetitivo 998), pela qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Por outro lado, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/08/1998 (Policlínica Santa Amália Ltda.) e 01/08/2013 a 01/10/2015 (Casa de Saúde Santa Rita S/A), entendo que não podem ser considerados especiais, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado, tais como formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/1987 a 26/08/1989 (Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora Pari Ltda.), 15/02/1991 a 11/12/1993 (Sociedade Assistencial Bandeirantes), 01/03/1994 a 28/06/1995 (Hospital Zona Leste Ltda.), 01/10/1995 a 02/01/1996 (Hospital Monte Ararat Ltda.), 19/12/1995 a 05/03/1997 (Policlínica Santa Amália Ltda.) e 12/09/2000 a 31/07/2013 (Casa de Saúde Santa Rita S/A), verifico que a autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/174.536.992-6, em 01/10/2015 (Id’s 19507176, p. 1; 19508334, p. 36/38 e 42/43), possuía 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de atividade especial, não fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Passo, então, à análise do pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando a documentação carreada aos autos, verifico que, diante do reconhecimento dos períodos especiais supramencionados, convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 19508334, p. 36/38 e 42/43), verifico que a autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/174.536.992-6, em 01/10/2015 (Id 19507176, p. 1), possuía 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de serviço, conforme tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição:... Em consulta ao extrato retirado do sistema CNIS, ora anexado a esta sentença, observo que a autora está em gozo de aposentadoria por invalidez, NB 32/627.818.387-4, desde 03/05/2019. Assim, fará jus à implantação do benefício mais vantajoso...” Ainda, em face de alegação formulada em embargos de declaração, acerca de omissão/erro material, foi minuciosa a análise dos atos processuais e conjunto probatório, conforme os seguintes fundamentos: “Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id 243379451, que julgou parcialmente procedente o pedido, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada não reconheceu o período de 01/09/1978 a 01/10/1980 (Indústria e Comércio Alimentício Disney Ltda.) – Id 244896078. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 244896078) que a embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento do período de 01/09/1978 a 01/10/1980 (Indústria e Comércio Alimentício Disney Ltda.) não constou da petição inicial (Id 19505049, p. 8), de modo que não qualquer omissão da sentença embargada...” O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal