Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALDEFIL COMERCIO DE ENFEITES LTDA - ME, MARIA LUISA ELENA GUILLEN LASCANI, ANTONIO LASCANI Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715, RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694, MARISA SANTOS SEVERO - SP48846, GILBERTO UBALDO - SP44866 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715, RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694, MARISA SANTOS SEVERO - SP48846, GILBERTO UBALDO - SP44866 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715, RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694, MARISA SANTOS SEVERO - SP48846, GILBERTO UBALDO - SP44866 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 55.759.318-2, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 111404934 - FL. 11). A executada foi citada e nomeou bens à penhora (FLS. 12 e 14/16). Foram penhorados os bens indicados no mandado de fls. 44/47. Decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução (fl. 48), foram designados leilões dos bens, não havendo interessados em arrematá-los (FLS. 50, 60/61). Os co-responsáveis na CDA foram incluídos no polo passivo da ação (FL. 80). A citação postal retornou negativa (FLS. 86/87). Foi deferida penhora de 5% do faturamento da empresa executada (FLS. 89/93). A executada informou a paralisação de suas atividades econômicas e ofereceu bens em substituição da penhora (FLS. 94/95). A exequente rejeitou os bens nomeados (FLS. 102/103). Os coexecutados foram citados (fls. 137/138). A empresa executada alegou ter ingressado em programa de parcelamento do débito (FLS. 139/140). A exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, em razão do parcelamento. O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 130847429. A Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 135554115). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Declaro levantada a penhora de fls. 45/47 e desonerado o depositário de seu encargo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040860-39.1999.4.03.6182