Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUAN MARCEL SILVA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO QUINTILIANO DA SILVA - SP448960, PRISCILA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP437684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002703-93.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Cuida-se de ação proposta inicialmente por Maria Eliege Silva Souza (falecida no curso do processo e sucedida por seu herdeiro) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que condene à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De acordo com a inicial, a autora seria portadora de neoplasia de mama, doença que a incapacitaria de exercer atividade profissional. Requereu auxílio-doença em 17.04.2021 (NB 6347006506), mas o INSS indeferiu o benefício com fundamento na constatação de que a incapacidade é anterior ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Sustenta ser incorreta tal decisão, pois estariam presentes todos os requisitos para a concessão do benefício. No curso da ação, a autora faleceu (08/11/2021). Por decisão proferida em 28/08/2023, deferiu-se a habilitação de Luan Marcel Silva Souza, filho dela (id 299297738) Em contestação, o INSS requereu a improcedência. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A qualidade de segurada não ficou demonstrada, visto que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início durante o período em que não havia relação jurídica de filiação à Previdência Social. Na hipótese dos autos, consta que a demandante exerceu atividade de filiação obrigatória à Previdência Social até 03/2015. Em se considerando que não contribuiu posteriormente para a Previdência Social, manteve a qualidade de segurado até 15/05/2016, de acordo com a determinação constante dos arts. 15, “caput”, II, e §§ 1.° e 4.° da Lei 8.213/91, 30, II, da Lei 8.212/91 e 14 do Decreto 3048/99: Lei 8.213 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Lei 8.212 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Decreto 3048/99 Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Conforme o laudo pericial, foi confirmado que a autora tinha neoplasia de mama. Por outro lado, e a perita médica fixou a data de início da doença em junho de 2018 e da incapacidade em janeiro de 2019 (início da quimioterapia). Logo, constatado que o início da doença e da incapacidade ocorreram na ocasião em que a autora não era segurada da Previdência Social (qualidade perdida em 16/05/2016), não há direito a auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez. O vínculo empregatício iniciado em 12/11/2020 não pode ser considerado, visto que não é devido benefício por incapacidade a quem ingressa no Regime Geral de Previdência Social já portador de doença (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º, da Lei 8213).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Santos, data da assinatura digital MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal