Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, ERICO COSTA BARROS, NELSON IBRAHIM MALUF EL HAGE, LUIZ CARLOS SANTOS CUNHA, MARIA LUIZA LEITE MACIEL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980, ELAINE GHERSEL - SP84583 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980, ELAINE GHERSEL - SP84583 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980, ELAINE GHERSEL - SP84583 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980, ELAINE GHERSEL - SP84583 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BUENO ZOLA - SP255980, ELAINE GHERSEL - SP84583 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. O curso da execução fiscal foi suspenso, por força de decisão em mandado de segurança (ID 74026923 - FLS. 48 e 64). A executada não foi citada (ID 74026923 - FLS. 49/50). O exequente requereu o prosseguimento do feito, vez que denegada a ordem de segurança. A executada compareceu aos autos e requereu a suspensão do mandado de penhora, tendo em vista as tratativas da empresa para a realização de parcelamento do débito. Pedido deferido à fl. 115. Às fls. 116/174 a executada alegou a impenhorabilidade de seus bens e requereu o prosseguimento da execução nos termos do artigo 730 do antigo CPC ou o deferimento da penhora de créditos recebíveis do Município de São Paulo. O despacho de fls. 233 indeferiu a tramitação do feito nos termos do artigo 730 do CPC e determinou a expedição de ofício ao Município de São Paulo a fim de informar sobre a garantia ofertada. Ofício resposta do Município de São Paulo à fl. 242. O despacho de fls. 259 deferiu a penhora das parcelas anuais de créditos recebíveis, oferecidas em garantia (fls. 262 e 264). A executada informou o parcelamento do débito e requereu a desconstituição da penhora sobre os depósitos anuais. Pedido indeferido (fls. 269/273). A execução foi suspensa em razão do parcelamento do débito (fls. 327 e 356). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 104494502. As partes requereram a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (IDs 110876293 e 111254725). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente informando a quitação dos débitos exequendos, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062232-05.2003.4.03.6182 Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Declaro levantada a penhora realizada nos autos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Transportes para ciência e providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento das custas e efetuado o levantamento da penhora, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.