Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANA HISSAE MIURA - SP245429-E
EXECUTADO: D&M STAND HOME MOVEIS LTDA - ME, DOUGLAS ANTONIO GRUGNAL DA SILVA, MANOEL SILVA VIEIRA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027337-03.2012.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 293355549.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Douglas Antônio Grugnal da Silva e Manoel Silva Vieira em face da União, na quadra em que alegam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda fiscal, bem como postulam o desbloqueio dos valores constritos por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo C. STJ. Instada, a exequente requereu a rejeição do pedido formulado nos autos (ID nº 294361127). No entanto, no ID nº 336139161 concordou com o levantamento dos valores depositados na conta bancária da Caixa Econômica Federal em nome de Douglas Antônio Grugnal da Silva. É o relatório. DECIDO. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). Da alegação de ilegitimidade passiva A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução ao sócio para responder pela dívida tributária ou não tributária de forma ilimitada, em face do ilícito perpetrado, de acordo com o que restou assentado ao tempo do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128— RS, com amparo no artigo 543 do CPC/73 vigente. A par disso, considero dispensável a constatação da dissolução irregular da empresa executada por oficial de justiça, pois está classificada perante a Receita Federal como “baixada”, “inativa” ou “inapta” e na JUCESP como “dissolvida”, sem o pagamento do débito exequendo. A inexistência da diligência de oficial de justiça não implica, neste cenário, ausência de prova do encerramento irregular da empresa. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, "ao que consta, no ano de 2006, a empresa já não mais declarou rendimentos à Receita Federal do Brasil (...), parecendo que se encaminhou para a inatividade ainda em 2005, ano em que suas receitas, embora ainda existentes (...), já tiveram volume bastante inferior ao de 2004 (...). A ficha do cadastro nacional de pessoas jurídicas relativa à empresa MXT Trading do Brasil Importação e Exportação Ltda. indica que, desde 2004, já havia registros de que estaria ela 'inexistente de fato' (...). Considerando que foi somente em junho de 2005 que o embargante deixou formalmente a administração da empresa, penso, diante desse conjunto de elementos probatórios, que estava efetivamente autorizada sua inclusão no polo passivo da execução fiscal." Rever esse juízo de fato, acerca da positiva caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da pessoa jurídica, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que se revela incabível, em face da Súmula 7/STJ. II. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.457.365/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. A jurisprudência deste STJ não vincula, necessariamente, a prova indiciária da dissolução irregular da sociedade à existência de certidão, lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a cessação de funcionamento da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou comerciais. Deveras, a correta compreensão da orientação adotada neste STJ é de que, uma vez presente a certidão do Oficial de Justiça, a atestar o encerramento das atividades da sociedade, tem-se por provada, ao menos num primeiro momento, a dissolução irregular da empresa. A inversão do silogismo não se segue. Vale dizer, acaso inexistente a referida certidão, não decorre, necessariamente, a ausência de prova do encerramento irregular da empresa. IV. Se o dispositivo de lei invocado, na petição do Regimental, é estranho à argumentação expendida no Recurso Especial, tem-se, no caso, mais do que simples falta de prequestionamento, verdadeira e inadmissível inovação recursal. V. Agravo Regimental improvido. (AGRESP – 1527224, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, 2ª Turma, DJE 14/09/2015) Deveras, a inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve obedecer, essencialmente, ao disposto no Código Tributário Nacional ("CTN") e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 135 do CTN determina que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Ao analisar a aplicação desse dispositivo nas diversas hipóteses fáticas que ocorrem nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: i) Tema 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (transitado em julgado em 24/04/2009); ii) Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”; e iii) Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN”. A mesma Corte ainda firmou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a aplicação do art. 135 do CTN, nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. – g.n.” Acrescente-se, ainda, que o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada. In casu, consoante os termos da decisão exarada no ID nº 41512848, verifico que houve a constatação da dissolução irregular da empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 19.01.2016 (ID nº 26477739 – fls. 23), que promoveu a diligência no endereço constante da inicial. Ademais, ao tempo da apuração dos débitos em execução (ID nº 26477739 – fls. 61/62), os sócios administravam a empresa, inclusive assinando por ela à época do fato imponível.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado. ID nº 336139161. Diante da manifestação favorável da exequente, determino o levantamento do total de R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em favor de Douglas Antônio Grugnal da Silva (ID nº 279998216). Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários atualizados a fim de possibilitar a posterior transferência dos valores depositados em conta bancária vinculada à disposição deste Juízo. Passo ao exame do saldo remanescente depositado em conta vinculada à disposição deste Juízo A garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por objeto valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A constrição judicial realizada nestes autos alcançou aplicações financeiras do executado, situação que não é alcançada pela literalidade do dispositivo legal. A interpretação extensiva da hipótese legal, de tal modo a abranger valores depositados em outras contas que não a poupança, está condicionada à prova – a cargo do executado – de que esses valores configuram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido o recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.660.671 e 1.677.144. No caso concreto, não há nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que os valores que foram objeto de constrição em conta diversa da caderneta de poupança se destinam à subsistência do executado. A conclusão pela impenhorabilidade automática de todo e qualquer depósito inferior a 40 salários-mínimos apresenta dois problemas. De um lado, como visto, por entrar em colisão com o dispositivo normativo. De outro, pois a sua admissão imporia grave obstáculo à recuperação de créditos, especialmente daqueles cujo valor em cobrança esteja situado em patamar próximo a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, rejeito o pedido do executado em relação ao levantamento do saldo remanescente. Prossiga-se com a demanda fiscal. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2024.