Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: MICHEL CANDIDO NEVES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE DE FREITAS STEFFEN - RS93182, FRANCINE NEY DIEFENTHAELER - RS57793 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004167-96.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 269134604.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Michel Cândido Neves em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo/SP – CREA/SP, na quadra em que alega: a) a nulidade da constituição dos créditos tributários; b) a nulidade da citação realizada por meio de edital e c) a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, via SISBAJUD, por se tratar de cifra inferior a quarenta salários mínimos, consoante o entendimento firmado pelo C. STJ. Instado, o exequente deixou de oferecer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Da alegação de nulidade da constituição dos créditos tributários Em um primeiro momento, anoto que o questionamento por parte do excipiente acerca de eventual cerceamento ao direito de defesa na esfera administrativa deveria ser comprovado pelo excipiente por meio da apresentação das cópias do processo administrativo fiscal nº PR0081672020. Logo, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). Portanto, entendo que o exame da matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Da alegação de nulidade da citação realizada por meio de edital Registro de plano que o ingresso espontâneo nos autos supre a alegação de nulidade da citação realizada no processo, a teor do previsto no artigo 239, § 1º, do CPC. A par disso, sustenta o excipiente que a citação por edital realizada nos autos da demanda fiscal deve ser declarada nula, sob o argumento da falta de empenho do exequente na localização de endereços diversos da parte executada, sendo de rigor a nulidade dos atos posteriores realizados no processo, mormente, a constrição de valores, via SISBAJUD. Da análise da execução fiscal, verifico que tanto a correspondência quanto o mandado foram direcionados para o endereço indicado nos autos (ID nº 5475581 e ID nº 55386476). Todas as diligências retornaram negativas, conforme comprovado naquele feito. Diante da sua não localização e em conformidade com o pedido do exequente, restou determinada a citação por edital (ID nº 55748015), certificada no ID nº 244212226. Logo, foram rigorosamente observados os dizeres da Súmula nº 414 do C. STJ, que assim dispõe: “Súmula nº 414 STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Nessa linha de entendimento, reporto-me à jurisprudência abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A citação é ato por meio do qual se dá conhecimento a uma pessoa acerca dos fatos que lhe são imputados numa demanda contra ela ajuizada, a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com a consequente estabilidade da relação processual. Estabelecem os artigos 8º, incisos III e IV, da LEF e 221 e 231 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Nesses termos, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). - A partir desse entendimento, conclui-se que, frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, já seria possível a por edital e desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor. Precedentes do STJ. - De outro lado, resta claro que de acordo com a súmula e a norma, a que se fez referência, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital. - Na espécie, está demonstrado que houve tentativa de citação por oficial de justiça, a qual restou infrutífera, razão pela qual cabível o ato por edital. - O recorrente não impugnou o fundamento da decisão, no sentido de que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. Razão pela qual deve ser mantida também nesse ponto. - Ausente nulidade da citação, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente bem como de devolução do valor pago em programa de parcelamento e de desbloqueio da conta bancária do agravante, eis que tinham como pressuposto a sua declaração. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003780-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 08/09/2021)” É importante registrar que recai sobre o administrado a obrigação de manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos com os quais se relaciona, sob pena de ver mitigado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, diante da validade da citação realizada por meio de edital nos autos da demanda fiscal de origem, inexiste qualquer vício de nulidade quanto aos atos processuais posteriores realizados naquele feito, mormente a constrição de valores, via SISBAJUD. Da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos da demanda fiscal A garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por objeto valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A constrição judicial realizada nestes autos alcançou aplicações financeiras do executado, situação que não é alcançada pela literalidade do dispositivo legal. A interpretação extensiva da hipótese legal, de tal modo a abranger valores depositados em outras contas que não a poupança, está condicionada à prova – a cargo do executado – de que esses valores configuram reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido o recente precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.660.671 e 1.677.144. No caso concreto, não há nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que os valores que foram objeto de constrição em conta diversa da caderneta de poupança se destinam à subsistência do executado. A conclusão pela impenhorabilidade automática de todo e qualquer depósito inferior a 40 salários-mínimos apresenta dois problemas. De um lado, como visto, por entrar em colisão com o dispositivo normativo. De outro, pois a sua admissão imporia grave obstáculo à recuperação de créditos, especialmente daqueles cujo valor em cobrança esteja situado em patamar próximo a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se o executado, nos termos do artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80 São Paulo, 30 de abril de 2024.