Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CITTA DI MANTOVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAIVA ANTUNES GUIMARAES - SP212732, MARCO ANTONIO DIAS CARDOSO - SP292437
EXECUTADO: VERTICAL BRASIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARISSA MIGUEL MARTINHO - SP237474, ROBERTO AFONSO BARBOSA - SP237661 Sentença tipo "B". SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003556-57.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de título judicial, constituído em ação que tramitou na Justiça Estadual (6ª Vara Cível Comarca de Santos), em face de Vertical Brasil Construção e Incorporação LTDA, que foi condenada a pagar as despesas condominiais relativas ao imóvel registrado sob a matrícula nº 75.035, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, em relação aos débitos vencidos entre 05/11/2013 a 05/04/2014 e de 10/05/n2014, 12/06/2014, 10/07/2014 e 10/08/2014, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, multa de 2% e demais despesas que se venceram no curso da lide, a serem apurados em liquidação por simples cálculo, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação (id 16897238 - p. 107/109). Iniciada a execução do julgado naquele juízo, constatou-se que o imóvel objeto da obrigação foi transmitido a terceiro, alienado fiduciariamente e ulteriormente teve a propriedade consolidada em favor Caixa Econômica Federal (em 30/08/2016). À vista do redirecionamento da demanda, a origem declarou-se incompetente para processar o cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos a este juízo, foi determinada a intimação da corré Vertical Brasil Construção e Incorporação LTDA e a citação da Caixa Econômica Federal para pagarem o valor do débito, no prazo de 15 dias. Para tanto, a exequente apresentou nova planilha de débito, compreendendo as despesas condominiais vencidas até a competência de 10/11/2019, apurando o valor do débito de R$ 125.955,54, atualizado até 11/2019 (id 24801079). Intimada, Vertical Brasil Construção e Incorporação LTDA quedou-se inerte. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (id 26234883). Reconheceu o ente federal a responsabilidade pelo débito das despesas condominiais reconhecidas na sentença exequenda, bem como das vencidas nos meses subsequentes até a competência de 10/11/2019. Sustenta, todavia, que os cálculos do exequente estão equivocados, posto que baseados em índices de atualização não previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1%. Entende ser devida apenas a Taxa SELIC. Alega ainda que não se mostra adequada a pretensão da exequente de recebimento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação, entendendo ser cabível o percentual de 10%, reconhecendo como devida a quantia de R$ 95.177,03. Comprova o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo (id 26234888). Instado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente discordou dos argumentos apresentados pela executada, alegando que o ente federal pretende rediscutir parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Na oportunidade, apresenta nova planilha de débito contemplando as verbas condominiais vencidas nos meses de dezembro/19, janeiro/20 e fevereiro/20, postulando pela intimação da executada para pagamento da quantia complementar de R$16.025,08. Requer, por fim, a expedição de alvará para levantamento integral dos valores depositados pela executada (id 28895873). Após, foram expedidos os ofícios de transferência eletrônica dos valores incontroversos (R$ 95.177,03) e acostados aos autos os respectivos comprovantes de cumprimento pela instituição bancária (id 46654334). Ante a divergência das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração de cálculos. O setor contábil, apurou que o valor apresentado pela executada observou os limites fixados no título executivo (id 53191436). Instadas as partes a se manifestarem, a CEF concordou com o parecer contábil (id 55001205). O exequente, por sua vez não se manifestou. Sobreveio decisão que acolheu a impugnação manejada pela CEF, fixou o valor da execução em R$ 95.177,03 (posicionado para 11/2019), condenou o exequente a arcar com os honorários advocatícios, bem como determinou a expedição de ofício autorizando a CEF se apropriar do saldo residual da conta judicial nº 2206.005.86403750-0 (id 243546051). Sem prejuízo, foi determinada a expedição de ofício, autorizando a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a se apropriar integralmente do saldo da conta judicial nº 2206.005.86406778-6 (id 275475199), em relação aos honorários advocatícios (id 276391174). Cumpridas as determinações supra (ids 295424549 e seguintes) e cientificadas as partes, nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 24 de julho de 2023. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal Substituto