Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YARA MARIA ROSENDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696, YARA MOTTA - SP34298, TULIO JOSE FARIA ROSA - SP220972, JOSE DANILO CARNEIRO - SP37955
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005396-60.2000.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, que Yara Maria Rosendo de Oliveira move em face da União. Inicialmente a parte autora foi patrocinada pelos advogados Jose Danilo Carneiro, OAB/SP n° 37.955 e Lucia Maria Aparecido Vieira, OAB/AC sob o n° 2.142 (ID 31700398 - fls. 13). A União foi citada (ID 31700398 - fls. 157/158). Em sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo (ID 31700399 – fls. 2 e 3): ISTO POSTO e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a União Federal para que nomeie e emposse desde logo a Autora no cargo de Analista Júnior, da carreira de Ciência e Tecnologia. Condeno, em conseqüência, a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora as diferenças de vencimentos e vantagens, entre o seu cargo atual e o novo cargo, a partir da data em que o ocorreu efetivamente a violação de seu direito à nomeação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os atrasados incidirão juros e correção monetária. Os juros à taxa de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil, após esta à taxa de 1% (um por cento), incidirão a partir da citação inicial desta ação. A correção monetária incidirá sobre cada vencimento de vencimentos e vantagens da autora. No cálculo dos juros e da correção monetária será observado as disposição do Provimento n°26, de 10 de setembro de 2001, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Condeno a União Federal a reembolsar as custas processuais e a paga+r honorários advocatícios à autora, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) do valor dos atrasados até a data da presente sentença. Diante da procedência da ação presente o requisito da verossimilhança e da existência de prova inequívoca das alegações da autora. De igual modo vislumbro a existência de dano irreparável, na medida em que a insegurança jurídica por si só já é um dano de difícil reparação, e finalmente, a reversibilidade da tutela é inerente ao próprio direito assegurado. Destarte, antecipo os efeitos da tutela, para assegurar a autora a imediata nomeação e posse, satisfeitas as demais condições legais aplicáveis. Sentença sujeito ao reexame necessário, oportunamente subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. O advogado Jose Danilo Carneiro, OAB/SP n° 37.955, substabeleceu, sem reservas de poderes à advogada Yara Motta, OAB/SP nº 34.298 (ID 31700398 - fls. 184). Em grau recursal, por decisão monocrática, foi negado seguimento à apelação da União e foi dado provimento à remessa oficial, tão somente para adequar a correção monetária e os juros de mora (ID 31700399 - fls. 79). A advogada Yara Motta, OAB/SP nº 34.298, substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado João Batista Pires Filho, OAB/SP sob nº 95.696 (ID 31700399 – fls. 95). A advogada Yara Motta, OAB/SP nº 34.298, substabeleceu, com reserva de poderes, ao advogado Túlio José Faria Rosa, OAB/SP sob nº 220.972 (ID 31700400 - fls. 14). Foi negado provimento ao agravo interno interposto pela União (ID 31700400 - fls. 32) O trânsito em julgado sobreveio aos 22.10.2019 (ID 31700400 - fls. 38). Iniciada a fase de execução (ID 41233978), a União, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação (ID 44042598). Em decisão, foi julgado procedente a impugnação e homologados os cálculos apresentados pela parte executada (ID 46330327). O advogado da parte autora (Dr. Tulio Jose Faria Rosa – OAB/SP 220.972) requereu o destaque dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais (ID 46378246). Com a petição, juntou contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 46378524), ato constitutivo de sociedade de advocacia (ID 46378664) e comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 46378672). A parte autora/exequente juntou aos autos comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de execução (ID 47202984 e 48095060). Foi deferido a reserva de honorários contratuais e expedição de ofícios requisitórios em nome da sociedade de advocacia individual (ID 52006639). A União requereu a extinção da execução, quanto aos honorários advocatícios (ID 52207353). O feito foi chamado à ordem para a parte autora informar se encontra ativa ou inativa no serviço público e os valores referentes ao PSS (ID 52555283). A parte autora informou o valor do PSS (ID 52690871). O advogado João Batista Pires Filho renunciou ao substabelecimento de forma retroativa (ID 52754270). O advogado João Batista Pires Filho, OAB/SP nº 95.696, requereu a suspensão da expedição do ofício requisitório, em razão da legitimidade dos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 53154100). O advogado Tulio Jose Faria Rosa, OAB/SP nº 220.972, requereu o indeferimento do pedido de suspensão (ID 53213822). Foi indeferido o pedido formulado pelo advogado João Batista Pires Filho, OAB/SP nº 95.696 e determinou a intimação da União quanto ao valor relativo a PSS (ID 170337390). A União manifestou ciência e de acordo com o montante indicado relativo a PSS a ser destacado na requisição de pagamento (ID 240869447). Foi determinado a expedição dos ofícios requisitórios (ID 243999600). A parte autora requereu a expedição de ofício para pagamento de parcela superpreferencial (ID 250076338). É a síntese do necessário. Decido. O direito de preferência disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal foi regulamentado pelo E. CNJ por meio da Resolução nº 115/2010, que, posteriormente, foi substituída pela Resolução nº 303/2019. A Resolução CNJ nº 115/2010, assim disciplinava o tema: “Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.” E a Resolução CNJ nº 303/2019, que revogou a Resolução CNJ nº 115/2010, dispôs: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. § 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação. § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) § 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras: a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.” No âmbito da Justiça Federal, o E. CJF emitiu a Resolução nº CJF 458/2017, com as alterações trazidas pela Resolução nº CJF 670/2020, que dentre outras alterações disciplinou os procedimentos para a requisição da parcela superpreferencial, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Sobre o tema, contudo, foi proferida decisão na ADI 6556-DF, sob relatoria da Ministra Rosa Weber, que suspendeu os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, nos termos seguintes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. Os demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (STF, NÚMERO ÚNICO: 0103064-39.2020.1.00.0000, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.556, DISTRITO FEDERAL, RELATORA: MIN. ROSA WEBER, DATA: 18.12.2020, Publicação, DJE nº 1, divulgado em 07.01.2021) Em face da suspensão dos efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o E. CJF também suspendeu a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução nº CJF 458/2017, que trata sobre a requisição de parcela superpreferencial, por meio da Resolução nº CJF 691/2021.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de parcela superpreferencial. Outrossim, diante da impossibilidade técnica de expedição do ofício precatório com o destaque dos honorários contratuais, haja vista que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 46378524) dispõe em sua Cláusula 4ª - Da Remuneração que os honorários finais serão de “10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido após a ação de liquidação de sentença transitada em julgado” e que “o pagamento da referida verba será efetuada após o recebimento do valor correspondente através de precatório e devidamente deduzido o Imposto de Renda”. Destarte, considerando que o valor requisitado por precatório,
trata-se de valor bruto, pois o desconto/retenção do Imposto de Renda e PSS somente ocorrerão quando do efetivo pagamento do ofício precatório, esclareça o advogado da parte autora/exequente sobre o valor a ser destacado, bem como se houve alteração (aditamento) do referido contrato, que prevê, de maneira expressa, a forma e tempo do pagamento dos honorários contratuais. Prazo 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se conclusão. Intime-se.