Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA CAMPOS SALES Advogado do(a)
AUTOR: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010413-72.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação revisional de contrato, promovida por Rosana Campos Sales em face da Caixa Econômica Federal, na qual são apresentados os seguintes pedidos: “I. A concessão da justiça gratuita; II. Seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, conforme exposto nesta peça; III. Seja concedida/deferida a tutela provisória, seja de urgência seja de evidência, suspendendo o leilão designado para o mês de dezembro de 2021, sob pena de multa diária, determinando a manutenção da posse do bem objeto do contrato pela parte Autora; IV. A citação da Requerida, no endereço constante do preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. V. A total procedência da presente ação, DETERMINANDO que os juros remuneratórios no período de normalidade sejam reduzidos à taxa média de mercado – 12% ao ano; que seja afastada a mora da Autora e, por consequência, os respectivos consectários legais; Que os valores cobrados a maior e indevidamente sejam devolvidos de forma dobrada e/ou, em pedido sucessivo, de forma simples, pugnando, ainda, pela compensação dos mesmos – caso necessária; declarando, POR FIM, extinta a obrigação da parte autora. VI. A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei; VII. A parte Autora protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, sem exceção, juntada de novos documentos, prova testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confissão, para todos os efeitos de direito.;”. Narra, em resumo: “1. A parte Requerente firmou junto a Ré em 02 de fevereiro de 2015 “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO DE DINHEIRO CONDICIONADO COM OBRIGAÇÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”. 2. Juntamente, acabou assinando contrato de seguro, sendo informada que o seguro compreendia os casos de invalidez permanente; bem como que em caso de sinistro ocorreria a quitação integral de todo e qualquer débito junto devidos pela contratante. 3. A Autora, infelizmente, em virtude de incapacidade, foi aposentada. Em seguida, a autora entrou em contato com a Requerida comunicando o sinistro (invalidez permanente) e solicitando a cobertura do seguro e conseguinte quitação do contrato. A data do sinistro/comunicação foi de 02.07.2021. 4. Até o presente momento a Autora já havia pagado 41 (quarenta e uma) parcelas diretamente a Instituição Ré, além do valor pago diretamente pela seguradora á Ré. 5. Logo, achou que tudo estaria resolvido. Todavia, tomou conhecimento de que a quitação foi – SUPOSTAMENTE - parcial. Se não bastasse, a Requerida Caixa retomou o imóvel e esse será leiloado já nos próximos dias. 6. Nessa senda, somente após a celebração do contrato a parte requerente verificou que o requerido havia acrescido encargos além do permitido por nossos tribunais, o que dificulta e muito o pagamento das prestações, além de não ter amortizado corretamente os valores. 7. Diante disso, a parte requerente, já desgastada e cansada de pagar tantos encargos abusivos, optou pela realização de um cálculo extrajudicial de reajuste econômico/financeiro (inclusa planilha), cujo valor da prestação adequado a TAXA MÉDIA de mercado seria de aproximadamente R$ 600,08 (seiscentos reais e oito centavos), valor que está distante dos R$ 1.027,29 (Um mil e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) que lhe foi imposto inicialmente. 8. Observa-se que o critério adotado no cálculo extrajudicial, trazido pela requerente, está nos conformes com a legislação vigente, taxa média de mercado, além dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. 9. Em síntese, temos que ao valor financiado foram acrescidas taxas de juros acima do limite permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, ou seja, ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Se não bastasse, não foi levado em conta integralmente os valores indenizados pela Seguradora. 10. Ressalte-se que o contrato em tela pode ser revisto a qualquer momento, para se adequar aos limites legais. 11. Não constrangido pela força e poderio econômico do requerido, e crente da sabedoria e bom senso dos membros do Poder Judiciário deste país, de sua grave situação econômica onde não se vê mais horizontes, tendo em vista tantos juros já pagos, não vê outra saída que a de não mais aceitar passivamente os “assaltos” sofridos, daí o objetivo da presente demanda. [...]” Destaca ainda: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a necessidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; necessidade de repetição do indébito; e, afastamento da mora em razão das abusividades. Com a inicial vieram os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 184694663), o que foi mantido em sede de agravo de instrumento (ID 198816386 e 253858141/253858144). Contestação da CEF, no ID 242023541. Alega, em preliminar: incorreção do valor da causa e incompetência da justiça comum; conexão (em relação ao feito n. 0007112-21.2020.403.6201); ausência de interesse de agir; litisconsórcio ativo necessário. No mérito, rechaça os argumentos da parte autora, destacando a legalidade da contratação. A autora apresentou como fato novo a arrematação do imóvel (ID 244120990). Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 244209467). Réplica, no ID 250118881. No ID 250501888 foi juntada cópia da decisão que inferiu o pedido de tutela de urgência nos autos n. 5004545-792022.403.6000. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas (ID 263565867), a CEF informou “que não possui mais provas a serem produzidas” (ID 264966015) e a autora não se manifestou, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 293654806). Foi juntada cópia da sentença proferida na “ação cautelar incidental” n. 5000004-03.2022.403.6000 (ID 307000191) e da decisão que reconheceu a conexão da presente ação em relação ao feito n. 5004545-79.2022.403.6000 (ID 331237682). É o relato do necessário. Decido. Analiso, pela ordem de prejudicialidade, as questões preliminares arguidas pela CEF. Incorreção do valor da causa e incompetência da Justiça Comum A parte autora apresentou como valor da causa a soma das 180 prestações do contrato que busca revisar, no importe de R$ 184.912,20. Ademais, como consequência do pedido revisional, há pedido de repetição de indébito. Nesse cenário, tenho correto o valor da causa e, consequentemente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Conexão em relação ao feito n. 0007112-21.2020.403.6201 Conforme asseverado por este Juízo na decisão juntada em cópia no ID 326260301, a ação n. 0007112-79.2022.403.6201 já foi julgada, o que afasta a hipótese de conexão, nos termos do art. 55, §1°, do CPC. Ausência de interesse de agir A parte autora promoveu várias outras ações envolvendo o imóvel dado em alienação fiduciária em contrato de empréstimo, firmado com CEF. Vejamos. O acima mencionado, de n. 0007112-21.2020.403.6201, que tinha por objeto o reconhecimento da quitação integral do débito mediante cobertura securitária. Essa ação foi julgada improcedente, reconhecendo-se como correta a quitação parcial aplicada (ID 326260301, daqueles autos). O de n. 5006227-40.2020.403.6000, em que foi reconhecida a litispendência em relação ao 0007112-21.2020.403.6201. O de n. 5000004-03.2022.403.6000, em que se buscava, incidentalmente à presente ação, a suspensão do leilão extrajudicial (a qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos da sentença juntada em cópia no ID 307000191). E a “ação de nulidade de leilão extrajudicial”, de n. 5004545-79.2022.403.6000, ainda em trâmite por este Juízo, que será julgada na sequência, em razão da conexão já reconhecida (ID 326260301). Na presente demanda, nominada de “ação revisional”, a parte autora tem por objetivo a revisão da taxa de juros estabelecida no “contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária”, firmado entre as partes (juntado no ID 184637142), e, com isso, a extinção da dívida. Com efeito, em razão da inadimplência da parte autora, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em data anterior à propositura da presente ação (nesse sentido, a planilha de evolução do financiamento, ID 242023547, p. 6). E, uma vez consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, em razão do inadimplemento, o contrato de mútuo foi extinto, deixando de existir a relação jurídica anteriormente constituída. Por essa razão, a antiga contratante, ora autora, não possui mais interesse em discutir qualquer questão pertinente ao extinto contrato, inclusive no que tange à cobertura securitária (objeto de outra demanda, já julgada improcedente). A ausência de purgação da mora em tempo e modo acarretou a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF e, consequentemente, a extinção do contrato outrora firmado entre as partes. Na hipótese, verifica-se que a consolidação da propriedade ocorreu em 20/12/2019 (ID 242023547, p. 6) e que a presente ação revisional foi proposta em 14/12/2021, ocorrendo, destarte, a perda de objeto. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. - Verifica-se que, de fato, o imóvel em questão foi arrematado por terceiros através da Venda Direta nº 0301/2018, conforme noticiado pela própria parte autora. - Dessa forma, encerrado o vínculo obrigacional entre as partes, há perda superveniente do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação. Precedentes. - Descabe a discussão sobre qualquer cláusula do contrato em questão, porquanto já extinto o contrato com a consequente arrematação do bem. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025372-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 18/04/2024) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97. II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. III - Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto do pedido de revisão contratual e não subsiste o interesse de agir no ponto. Precedentes da Corte. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. “TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005781-66.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023). Nesse cenário, merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela CEF, com a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a extinção da relação jurídica posta em causa. Desnecessária a análise das demais questões preliminares.
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.