SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA
OAB/SP 205425•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 17:30
Juntada de certidão
29/03/2022, 17:30
Transitado em Julgado em 11/03/2022
11/03/2022, 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:55
Decorrido prazo de ELAINE GASPARI em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 16:19
Expedição de Informação
10/01/2022, 11:28
Recebidos os autos
10/01/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ELAINE GASPARI Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDREA FERRIGATTI BRAHEMCHA - SP205425
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005098-67.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELAINE GASPARI, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTVO DE JUNDIAI-SP, objetivando seja concedida a liminar para que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário. Sustenta que o 14ª Junta de Recursos acolheu seu recurso e determinou a implantação, em 14/02/2021, e que estaria sem o cumprimento do acórdão Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e posterga a apreciação da liminar. A autoridade impetrada informou que concluiu a revisão. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a implantar seu benefício previdenciário. Após intimada, a autoridade impetrada informou a implantação. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 11:48
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais