Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DECOR & SALTEADO ASSESSORIA DE FESTA E BUFFET LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: YURI FERNANDES LIMA - SP216121 DECISÃO Houve citação da empresa executada e da coexecutada OLGA VIEIRA PINTO, por meio de edital publicado em julho de 2010 (ID 231685556 – páginas 3 e 14), sendo que, em maio de 2012, o ente fazendário pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens dos executados, inclusive de ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA (mesmo ID – página 34), que já havia sido citada por carta. Do deferimento do pedido, resultaram, nos anos de 2013 e 2014, os bloqueios de ações de titularidade da coexecutada ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA e da pessoa jurídica executada, custodiadas pelo Banco do Brasil, além de ações e cotas de fundo de investimento custodiadas pelos Bancos Bradesco e Itaú (ID 231685560 – páginas 4, 10 e 20), tendo sido penhoradas, porém, apenas as ações mantidas junto ao Banco Bradesco (mesmo ID – página 26). Ao ter vista dos autos, a parte exequente, em janeiro de 2020, pediu o seu arquivamento com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80 (ID 231685560 – página 28), o que foi deferido. Porém, ao apresentar resposta à posterior defesa aqui apresentada pela coexecutada OLGA VIEIRA PINTO, a Fazenda Nacional, em março de 2022, pugnou pela “rejeição do pedido formulado pela Excipiente, com o regular prosseguimento do feito, com a alienação das ações penhoradas, requerendo, para tanto, seja as instituições financeiras envolvidas (Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco Itaú) autorizadas a contratar Corretora para abertura de conta e realização de todos os procedimentos de venda dos ativos localizados, independentemente de quaisquer disposições regulatórias aplicáveis à atividade do intermediário, com a transferência do produto da venda para a disposição desse MM. Juízo, através do competente depósito judicial na Caixa Econômica Federal” (ID 247041447). O pedido foi reiterado em julho de 2023 (ID 293567541), após a prolação de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade (ID 285935921), havendo interposição de Agravo de Instrumento (ID 306918883), ao qual se negou provimento (IDs 308751801 e 340331087). Na manifestação judicial lançada como ID 294882829, este Juízo consignou que, em vista do extrato juntado como ID 294882957, a coexecutada ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA aparentemente teria falecido, também salientando que o pedido voltado à alienação das ações aqui penhoradas (folha 136 dos autos físicos – ID 231685560, página 26), não poderia ser deferido na ocasião, uma vez que as partes não haviam sido intimadas da penhora. Por isso, fixou prazo para que a parte exequente dissesse sobre a subsistência de interesse na aludida penhora e que, em caso positivo, requeresse o que fosse cabível para a pretendida alienação judicial, também lhe instando a dizer sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente, no caso de não mais haver interesse naquela constrição. Por meio da peça posta como ID 304071595, a Fazenda Nacional refutou a ocorrência da cogitada causa extintiva, pugnou pela exclusão de ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA do polo passivo e afirmou que “permanece o seu interesse no bloqueio e penhora das ações da sociedade executada, apuradas junto às instituições financeiras envolvidas (Banco Bradesco – ID Num. 231685560 - Págs. 4/6, Banco do Brasil – ID Num. 231685560 - Págs. 10/11 e Banco Itaú – ID Num. 231685560 - Pág. 19), intimando-se da penhora a sociedade executada, por edital, e, oportunamente, proceda-se a alienação das referidas ações (....)”. (ID 304071595). Fundamentos e Deliberações Considerando que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra decisão aqui proferida, resta PREJUDICADA a possibilidade de retratação. Embora tenha sido cogitada por este Juízo, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, especialmente considerando que houve constrição de bens, antes que decorresse o prazo prescricional e que ainda está pendente de apreciação pleito relacionado à destinação dos bens constritos. A par disso, sendo certo que a Fazenda Nacional desistiu da pretensão executiva formulada em face de ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA, PROMOVO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO e, como consequência, REVOGO A INDISPONIBILIDADE REACIONADA À REFERIDA PESSOA, ordenando que, prontamente, se expeça ofícios ao Detran-SP, à CVM, ao Banco Central do Brasil, e também sejam adotadas providências pertinentes à revogação, junto à Central de Indisponibilidade. Como consequência, ainda, DESCONSTITUO A PENHORA que incidiu sobre as ações de titularidade de ENEIDA RAMOS MACIEL CANEVIVA. Quanto ao mais,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0041598-17.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o pleito fazendário, determinando que se proceda à penhora das ações pertencentes à pessoa jurídica executada, custodiadas pelo Banco do Brasil e pelo Banco Itaú (ID 231685560 – páginas 10 e 19), e atos consequentes (avaliação, depósito e intimação), devendo haver intimação da empresa executada, por edital, quanto à penhora que agora se ordenou e também quanto àquela que já foi realizada em relação às ações bloqueadas pelo Banco Bradesco (mesmo ID – página 26). Posteriormente, tornem conclusos, inclusive para que se delibere sobre eventual alienação judicial. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)