Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção. Diante das informações prestadas Ids 358692122 e 574518917, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Determino que a secretaria providencie a baixa eletrônica definitiva dos autos. Intimem-se. Campinas/SP, 26 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
27/05/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:59
Sem descrição
15/05/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução ou, se for o caso, aguardará o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 16:58
Publicação
12/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 10 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência devendo a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro. Após, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução / ao arquivo. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:59
Sem descrição
15/05/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução ou, se for o caso, aguardará o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 16:58
Publicação
12/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 10 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. Das providências preliminares: 2. Tratando-se de implantação de benefício de aposentadoria ou pensão: a. Apresente o exequente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias b. Decorrido o prazo sem apresentação da declaração pelo exequente, o que implica em ausência de interesse no prosseguimento do presente, arquivem-se os autos findos. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing Da apresentação dos cálculos: 3. Após o cumprimento das providências preliminares, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC. Prazo: 30 dias 4. No silêncio ou, havendo concordância, requisitem-se os valores, consoante cálculos Id 341586307: TOTAL DOS ATRASADOS: R$ 227.923,18; HONORÁRIOS: R$ 22.268,96, ambos em 09/10/2024. 5. Oportunamente, havendo impugnação, retornem os autos conclusos. 6. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos (ID 341586308), por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 20% (vinte por cento). 7. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 17 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 19:05
Expedição de precatório/rpv
21/10/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:49
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 16:17
Recebimento
27/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261-A, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261-A, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o INSS a: 1) Implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/183.814.999-3), a partir da data requerimento administrativo (16/05/2018), de forma vitalícia (artigo 77, § 2º, item “c”, 6, da Lei 8.213/91); 2) Pagar, após o trânsito em julgado, as respectivas prestações em atraso, respeitados os consectários abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora do benefício de pensão por morte ora reconhecido, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496I, do CPC". Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A, JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261-A, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381). Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). O óbito de Levi Garcia Iredia, ocorrido em 04/04/2018, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 255784358 - Pág. 4). A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme consulta realizada ao banco de dados da Previdência Social - CNIS, na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até 12/09/2017, sendo que na data do óbito (04/04/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, a autarquia previdenciária indeferiu a concessão do benefício somente em virtude da não comprovação da condição de dependente da parte autora (ID. 255784358 - Pág. 27). No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2018, na vigência da Lei nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 255784358 - Pág. 4/5, 12, 14/19, 38/39, 42 e 51/55) e testemunhal ( ID. 255784379, 255784380 e 255784432) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, ou seja, superior a dois anos, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, tendo sido apresentado documento de internação do falecido dias antes do óbito, no qual ele declarou a autora como sua companheira, tudo corroborado pela prova testemunhal, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 5. O conjunto probatório demonstra a dependência econômica presumida da autora, porquanto conviveu em união estável com o falecido por cerca de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento. 6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. 7. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido." (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075109-80.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON,, Data do Julgamento 15/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/12/2023); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. - Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. - A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. - Descabida a fixação do termo inicial desde o óbito para o dependente relativamente incapaz, diante da extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes. - Já o absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigentes à época do óbito, em 2012) e 103 da Lei n. 8.213/1991. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida em parte." (TRF 3ª região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002442-98.2021.4.03.6141, Relator(a)Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/08/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/08/2023).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. A qualidade de segurado restou comprovada, considerando que o falecido exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, sendo que na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91). 4. A partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 17:17
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377, CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105
28/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
22/02/2022, 13:31
Recebimento
27/12/2021, 08:04
Publicação
17/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377, CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gislaine Franco de Godoi, portadora do CPF nº 120.798.488-44, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Levi Garcia Iredia, ocorrido em 04/04/2018, com pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito. Relata que conviveu com o senhor Levi por aproximados quatro anos até a data do óbito, havido em 04/04/2018. Em 16/05/2018, requereu e teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/183.814.999-3), sob o argumento de não comprovação da qualidade de dependente econômica, uma vez que não foram aceitos os documentos comprobatórios da união estável. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a não comprovação da existência de união estável entre a autora e o segurado, sendo, portanto, indevido o benefício de pensão por morte. Houve réplica, com pedido de prova oral. Foi produzida prova oral em audiência. A autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há prescrição a reconhecer. A autora pretende obter a pensão por morte a partir de abril/2018, data do óbito do segurado. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (2019), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Assim, afasto a ocorrência de prescrição. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Pensão por Morte: A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. No que interessa ao caso dos autos, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 77, § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:... V- para o cônjuge ou companheiro:... b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do senhor Levi Garcia Iredia está comprovada, uma vez que quando da data do óbito encontrava-se no “período de graça”, conforme disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, eis que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/09/2017, portanto, há menos de 12 (doze) meses da data do óbito, havida em 04/04/2018. Da dependência econômica: Objetivando demonstrar a alegada união estável e, pois, a dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos (id 25215868 – pág. 4/18; pág. 38): Certidão de Óbito de Levi Garcia Iredia, datada em 04/04/2018 e emitida em 09/05/2018; RG, CPF e Certidão de Nascimento de Levi Garcia Iredia; Certidão de Casamento da requerente com Mesaque Belinatti, datada em 10/11/2000, com averbação de divórcio em 17/06/2011 (documento emitido em 29/06/2011); CNH e Documento de Inscrição no Programa de Integração Social da requerente; Comprovante de Residência em nome da requerente, referente a competência 10/2018, indicando endereço na Rua Doutor Mário Monteiro, nº 130, bairro Vila Dutra Campinas/SP; Escritura de Inventário e Partilha com Renúncia de Direitos Hereditários do Espólio de Levi Garcia Iredia, indicando a requerente como companheira, datada em 08/05/2018; Nota Fiscal de Serviços emitida em 19/03/2018 pela Clínica Médica da Cidade LTDA, em nome do instituidor do benefício, indicando endereço na Rua Doutor Mário Monteiro, nº 130, bairro Vila Dutra Campinas/SP; Boletim de Ocorrência emitido em 09/05/2016, em nome do instituidor do benefício, demonstrando estado civil de amasiado e endereço na Rua Doutor Mário Monteiro, nº 130, bairro Vila Texeira Campinas/SP; Certificado de Registro de Veículo em nome do instituidor do benefício; Boletim de Atendimento de Urgência, datado em 24/03/2018, tendo o instituidor do benefício como paciente e indicando endereço na Rua Doutor Mário Monteiro, nº 130, bairro Vila Dutra Campinas/SP (documento acompanhado de resumo de alta); comprovantes de endereço da autora na Rua Dr. Mario Monteiro, 130, vila P.Dutra, datados dos anos de 2015, 2016 e 2017 (id 25215868 – pág. 52/53). Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente à comprovação da existência da união estável do casal por mais de 2 anos antes do óbito do segurado, especialmente os comprovantes de endereço da autora relativos aos anos de 2015 a 2018. Além disso, foi produzida prova oral, com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, corroborando os documentos juntados. A testemunha Marcos, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece Gislaine, trabalharam juntos; sabe que ela teve um relacionamento com o senhor Levi a partir de 2015, passando a viver juntos após a morte da mãe dela; soube que ele faleceu em 2018; até o falecimento, viveram juntos como marido e mulher. A testemunha Elaine, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece a autora há uns 10 anos; é cabeleireira e a autora frequenta seu salão; sabe que ela teve um relacionamento com o senhor Levi; foi logo após o falecimento da mãe da autora que iniciaram o relacionamento; iniciou o relacionamento em 2015; sabe que moravam juntos como marido e mulher; conheceu a casa dela, frequentou aniversários; as filhas eram amigas; acompanhou o desenvolvimento da doença dele; eles viveram juntos até a data do falecimento; A testemunha Jean, após advertida sob as penas do crime de falso testemunho, declarou que: conhece a autora há mais ou menos 10 anos; é amigo pessoal dela, frequenta a casa da autora; em 2015 começou o relacionamento com o senhor Levi após o falecimento da mãe dela; eles já tinham namorado no passado e se reencontraram e foram morar juntos; ele foi morar na casa dela após o falecimento da mãe dela; acompanhou a doença dele e foi no velório; foi rápido o desenvolvimento da doença até o óbito; eles sempre moraram juntos até a data do óbito; eles se davam muito bem enquanto casal. Da análise do conjunto de provas produzido nos autos tem-se que restou devidamente demonstrada a qualidade de segurado do senhor Levi, bem assim a dependência econômica da autora por ser companheira do falecido. Assim, é devida a pensão por morte à autora a partir data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu há mais de 30 dias após o óbito. Quanto ao tempo de duração do benefício, restou comprovado mais de 18 recolhimentos previdenciários pelo instituidor da pensão e mais de 2 anos de convivência entre autora e o segurado. Ainda, observo que na data do óbito de seu companheiro, a autora tinha 45 anos de idade, pois nascida em 1972 (ID 25215863). Assim, faz jus à concessão do benefício de forma vitalícia, conforme artigo 77, § 2º, item “c”, 6, da Lei 8.213/91.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o INSS a: 1) Implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/183.814.999-3), a partir da data requerimento administrativo (16/05/2018), de forma vitalícia (artigo 77, § 2º, item “c”, 6, da Lei 8.213/91); 2) Pagar, após o trânsito em julgado, as respectivas prestações em atraso, respeitados os consectários abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora do benefício de pensão por morte ora reconhecido, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome /CPF da beneficiária da pensão GISLAINE FRANCO DE GODOI / 120.798.488-44 Nome/CPF do instituidor da pensão Levi Garcia Iredia / 111.082.208-19 Espécie de benefício Pensão por morte Número do benefício (NB) 21/183.814.999-3 Data do início do benefício 16/05/2018 (DER) Data da citação 17/01/2020 Prazo para cumprimento 15 dias contados da intimação da sentença Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. CAMPINAS, 14 de dezembro de 2021.
16/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 18:22
Expedida/certificada
14/12/2021, 16:42
Procedência em Parte
14/12/2021, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/08/2021, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISLAINE FRANCO DE GODOI Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA HELENA DE LIMA MACHADO - SP357261, LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350, ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI - SP280377, CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 57970695: O pronto sentenciamento deste feito e dos demais em que há protocolo de petição de igual teor violaria, sem razão concreta merecedora da prioridade requerida, a ordem de precedência de feitos previdenciários –– em prejuízo ao princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados previdenciários, também em regra idosos. A baixa para a juntada e análise de petições que tais, não embasadas em risco concreto e objetivo de prejuízo irreparável ao autor, acaba por alterar a data originária de conclusão do feito para sentenciamento. Disso resulta o tumulto no controle deste Juízo Federal sobre a ordem real de precedência de feitos previdenciários que aguardam a prolação de sentença, com risco de prejuízo ao próprio requerente. Cumpre notar, de outro turno, que este Juízo vem priorizando o sentenciamento dos feitos previdenciários e rapidamente aproximando a data de conclusão de tais feitos à espera de sentenciamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016890-58.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Intime-se exclusivamente o autor. Após, voltem conclusos para sentenciamento, devendo ser respeitada a ordem de antiguidade de feitos previdenciários, à míngua de risco concreto no presente caso. CAMPINAS, 20 de julho de 2021.