Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CICERO PAULO DOS SANTOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese, (i) o reconhecimento do tempo comum de 10.09.1988 a 22.04.1989 e de 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), devidamente anotados em CTPS; (ii) o reconhecimento do período de 01/08/2016 a 31/08/2016 (ANGELO AURICCHIO), na qualidade de contribuinte individual cooperado; (iii) reconhecimento da especialidade de: (a) 23.09.1987 a 21.12.1987 (EXPRESSO ITAMARATI LTDA, frentista); (b) 18.12.1987 a 24.05.1989 (PROTEC BANK LTDA, vigilante); (c) 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, vigilante), (d) 15.01.1992 a 18.11.1992 (CONDOMÍNIO EDÍFICIO SÃO MIGUEL LTDA, vigilante), (e) 22.10.1993 a 19.01.1994 (R.H.E PARCERIA SULAMERICANO LTDA, vigilante), (f) 11.12.2006 a 12.01.2012 (EXPRESSO MONGE LTDA, motorista de caminhão); (g) 19.11.2012 a 14.01.2015 (BERNIFER PERFILADOS DE AÇO LTDA, motorista de caminhão) e de (h) 09.06.2016 a 03.12.2018 (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, motorista de caminhão); (iv) a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42-196.191.154-7, desde a DER, aos 25/11/2019. Requerida a AJG. Concedida a AJG (Id. 239707556). O INSS contestou, impugnando a concessão da AJG e o valor da causa, pugnando pela suspensão do andamento do feito em razão do tema 1031/STJ e, no mérito, defendeu a improcedência da ação (Id. 243724184). Manifestação espontânea da parte autora em réplica (Id. 245622050). Proferida decisão saneadora, com afastamento da impugnação à AJG e detalhando as provas pertinentes a cada um dos liames controversos. Em alguns deles, foi consignada a possibilidade de enquadramento em categoria, noutros a existência de PPP. Nos períodos abrangidos por PPP, concedido prazo para apresentação de documentos que infirmassem seu conteúdo, sob pena de preclusão (Id. 253444259). Manifestação genérica da parte autora, sustentando que o PPP dos períodos de 11.12.2006 a 12.01.2012, de 19.11.2012 a 14.01.2015 e de 09.06.2016 a 03.12.2018 seriam omissos (Id. 254449582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 253222539). As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com cômputo de tempo comum e especial. Passo a apreciar o tempo comum, de 10.09.1988 a 22.04.1989 e de 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO) e de 01/08/2016 a 31/08/2016 (ANGELO AURICCHIO). Inicialmente, registro que os períodos comuns de 10.09.1988 a 22.04.1989, de 13.06.1989 a 01.09.1991, de 15.01.1992 a 18.11.1992 e de 01.08.2016 a 31.08.2016 já foram reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo (vínculos concomitantes), não havendo, portanto, interesse processual (Id. 187188415, pp. 92/94). Desse modo, julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade comum para os períodos de 10.09.1988 a 22.04.1989, de 13.06.1989 a 01.09.1991, de 15.01.1992 a 18.11.1992 e de 01/08/2016 a 31/08/2016. Remanescem controvertidos os períodos apenas os pequenos trechos de 02.09.1991 a 14.01.1992 e de 19.11.1992 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO). Consta no processo administrativo anotação legível, em ordem cronológica e sem rasuras na CTPS (Id. 187188415, p. 37). Dessa forma, os períodos devem ser reconhecidos. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015680-58.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: 23.09.1987 a 21.12.1987 (EXPRESSO ITAMARATI LTDA, frentista). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 49). O demandante requer o enquadramento por atividade de acordo com Decreto n. 53.831/64 - Código 1.2.11 e Decreto n. 83.080/79 - código 1.2.10. Para o referido período é possível o enquadramento por atividade. 2) Período: 18.12.1987 a 24.05.1989 (PROTEC BANK LTDA, vigilante). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 23). 3) Período: 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, vigilante). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 37). 4) Período: 15.01.1992 a 18.11.1992 (CONDOMÍNIO EDÍFICIO SÃO MIGUEL LTDA, vigilante). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 50). 5) Período: 22.10.1993 a 19.01.1994 (R.H.E PARCERIA SULAMERICANO LTDA, vigilante). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 51). Nos períodos 2 a 5, o demandante requer o enquadramento por atividade de acordo com o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831 /64. Tratando-se de períodos anteriores a 28.04.1995, com exercício do posto de vigilante, possível enquadramento em categoria profissional. Dessa forma, reconheço o tempo especial. 6) Período: 11.12.2006 a 12.01.2012 (EXPRESSO MONGE LTDA, motorista de caminhão); Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 10) e PPP (Id. 29224552, pp. 67/68). 7) Período: 19.11.2012 a 14.01.2015 (BERNIFER PERFILADOS DE AÇO LTDA, motorista de caminhão); Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 11) e PPP (Id. 29224552, pp. 69/70). 8) Período: 09.06.2016 a 03.12.2018 (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, motorista de caminhão). Juntou CTPS (Id. 187188415, p. 12) e PPP (Id. 29224552, pp. 72/73). Os períodos 6, 7 e 8 são posteriores a 28.04.1995, sendo impossível enquadramento em categoria profissional. Indo adiante, procede a alegação da parte de preenchimento incompleto em duas das profissiografias (Id. 254449582). Nesse contexto, à luz dos caros princípios da economia processual, celeridade e com escopo de evitar futura irresignação da parte, e, notadamente, observando a orientação do CJF que recomenda que não haja a realização de perícias redundantes com a escassa verba da AJG, acolho o PPP da empresa Transportes Della Volpe S/A como paradigma/prova emprestada (Id. 187188415, pp. 72/73), considerando ser esta a última empregadora, no mesmo cargo de motorista e com expressa menção ao agente que constitui a tese central defendida pela parte, a vibração de corpo inteiro – VCI. Em outras palavras, a parte apresenta três PPPs e alega que apenas um deles retrata a realidade. Assim sendo, considerando o exercício da mesma atividade, a profissiografia reputada regular pela será tomada como parâmetros para as demais. Consta nos PPPs exposição a ruído de 81,1 dB(A), medição abaixo do limite de tolerância do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/03, de 85 dB(A). O agente ergonômico “postura inadequada” não foi contemplado pela legislação previdenciária para fins de contagem diferenciada de tempo de contribuição. Por ser oportuno, cabe assinalar que o agente “vibração”, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação com a função de motorista. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019). Dessa forma, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos. Na DER do NB 196.191.154-7, em 25.11.2019, o autor computava 28 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição (Id. 187188415, p. 96). Dessa forma, mesmo com o acolhimento dos períodos comuns de 02.09.1991 a 14.01.1992 e de 19.11.1992 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO) e com a conversão dos períodos especiais de 23.09.1987 a 21.12.1987 (EXPRESSO ITAMARATI LTDA), 18.12.1987 a 24.05.1989 (PROTEC BANK LTDA, vigilante); 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, vigilante), 15.01.1992 a 18.11.1992 (CONDOMÍNIO EDÍFICIO SÃO MIGUEL LTDA, vigilante), 22.10.1993 a 19.01.1994 (R.H.E PARCERIA SULAMERICANO LTDA, vigilante), o segurado não computará tempo suficiente para aposentação, mesmo com reafirmação da DER ou aplicação das regras de transição da EC. n. 103/19. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento dos períodos comuns de 02.09.1991 a 14.01.1992 e de 19.11.1992 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO) e dos períodos especiais de 23.09.1987 a 21.12.1987 (EXPRESSO ITAMARATI LTDA), 18.12.1987 a 24.05.1989 (PROTEC BANK LTDA, vigilante); 13.06.1989 a 28.09.1993 (PREMESA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, vigilante), 15.01.1992 a 18.11.1992 (CONDOMÍNIO EDÍFICIO SÃO MIGUEL LTDA, vigilante), 22.10.1993 a 19.01.1994 (R.H.E PARCERIA SULAMERICANO LTDA, vigilante). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022.