Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETE MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457, BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA - SP442285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem ser acolhidas. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. No caso concreto, no entanto, a parte autora não tem direito aos referidos benefícios. Com efeito, a teor do laudo médico anexado aos presentes autos – elaborado por profissional de confiança deste Juízo, a parte autora não está incapacitada, total ou parcialmente, para o exercício de sua atividade laborativa, tampouco necessita de reabilitação profissional. Ou seja, não se verifica perda ou redução da capacidade laborativa para a atividade ou profissão exercida. Dessa forma, a parte autora não está incapaz (total/parcial - temporária/permanentemente) para exercer o trabalho. Outrossim, não foi diagnosticado período de incapacidade pretérito. Sobre o laudo pericial – elaborado por médico de confiança deste Juízo – observa-se que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que os documentos médicos anexados aos autos e as condições da parte autora foram adequadamente avaliados. Verifica-se, ainda, que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessário, portanto, qualquer esclarecimento adicional. Saliente-se, por fim, que não é necessária a realização de nova perícia, visto que não foi apontada no laudo a necessidade de realização de outro exame técnico. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003641-92.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 31 de agosto de 2022.