Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIEL PITMAN TELES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROGERIO GOMES DA SILVA - SP314718-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001227-20.2021.4.03.6321 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL PITMAN TELES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROGERIO GOMES DA SILVA - SP314718-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GABRIEL PITMAN TELES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROGERIO GOMES DA SILVA - SP314718-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que passo a transcrever abaixo: "(...) As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem ser acolhidas. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Ainda que o autor refira acidente de trajeto, o fato ocorreu em 25/02/2020, ou seja, durante a vigência da Medida Provisória n. 905/2019 (11/11/2019 a 20/04/2020), que revogara o art. 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/91. Assim, dada a legislação vigente na ocasião, o caso não se enquadra como acidente de trabalho e, portanto, deve ser processado e julgado neste juízo. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa no período de 25/02/2020 a 08/01/2021, quando o autor esteve em tratamento conservador de sequelas de fratura de perna esquerda ocorrida em 25/02/2020. Contudo, há controvérsia sobre os demais requisitos. Consta dos autos carteira de trabalho com anotação de vínculo com HELENO T. DE SOUZA BAR E LANCHES – comércio que pertence ao pai do autor – como gerente de vendas, a partir de 25/10/2019 (id. 92488584, p. 6). No entanto, há elementos que indicam extemporaneidade do registro. A perícia administrativa realizada 13/03/2020 (id. 259887936) registrou “Segurado, 19 anos, trabalha como gerente no comércio do seu pai (SIC), de acordo com dados do Sistema SABI, sem vínculos, sem BIs ou indeferimentos anteriores. Escolaridade: Ensino médio incompleto”. Além disso, no boletim de ocorrência acostado aos autos, o autor está qualificado como estudante (id. 92488584 – p. 9). Acrescente-se que o benefício foi indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado. Considerando-se tais elementos de prova, conclui-se que o vínculo empregatício do autor em estabelecimento de seu pai foi lançado depois do fato gerador do benefício, o que fragiliza a prova do vínculo. Diante desses fatos, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício motivado por perda da qualidade de segurado. Por essas razões, não há que se falar em indenização por danos morais. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. (...)" A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Inicialmente, cabe observar que embora a parte autora tenha alegado que o acidente sofrido ocorreu no percurso de volta ao labor, a empresa de seu genitor e sua residência se localizam no mesmo endereço, bem como que no Boletim de Ocorrência consta a profissão do autor de estudante, ressaltando que o autor se manteve consciente e orientado após o acidente. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de qualidade de segurado, bem como consta no relatório da perícia médica administrativa que não possuía vínculos empregatícios registrados no CNIS em 13/03/2020, conforme consultas que seguem: Destaco, ainda, que a parte autora não apresentou aos autos os comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias com as datas de recolhimento, holerites ou outros documentos para fins de se comprovar o efetivo vínculo empregatício no período de 25/10/2019 a 25/02/2020. Assim, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade constatada pela perícia (DII em 25/02/2020), não havendo que se falar em concessão do benefício por incapacidade pretendido. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001227-20.2021.4.03.6321 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de qualidade de segurado. Alega a parte recorrente que “Há nos autos farta prova documental que comprova, sem sombra de dúvidas, que o autor era registrado há quatro meses anteriores ao acidente, restando evidente que possuía qualidade de segurado, razão pela qual inexiste qualquer impedimento para a concessão do benefício pleiteado”, pleiteando a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001227-20.2021.4.03.6321 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. 1. Não preenchimento do requisito da qualidade de segurado na DII. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.