Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PRO COR INDUSTRIALIZACAO DE PIGMENTOS LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009562-09.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos opostos por PRO COR INDUSTRIALIZACAO DE PIGMENTOS LTDA à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos do processo n.º 5006816-71.2021.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 1.056.309,95, a título Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição para o PIS. Aduz, em síntese, a iliquidez das certidões de dívida ativa ante a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (competências de 01/07/2016 a 01/11/2019, conforme ID 57578294 a ID 57578297). Requer a extinção da execução e, subsidiariamente, o recálculo do débito. Pugna pela juntada de novos documentos, se o caso. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 83915283). Com base em entendimento administrativo superior, autorizativo da desistência de contestação e recurso em casos tais, a embargada apresentou impugnação, requerendo que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, considerando que parte dos débitos tem fato gerador anterior a 15/03/2017, e parte posterior, de forma que, para as competências a partir desta data, a União reconhece que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do tema 69 da repercussão geral (ID 135456764). Intimada para especificação de provas, a Fazenda Nacional informou não haver provas a produzir (ID 141889845). Intimada para réplica e produção de provas, a embargante reiterou os termos da inicial (ID 150482425). Decido. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do RE n.º 574.706/PR, apreciando o tema 69 da repercussão geral, fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ademais, em decisão de 13/05/2021, o STF modulou os efeitos do julgado no RE nº 574.706, cuja produção deve se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Vale dizer que o ICMS destacado pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente em relação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, ressalvados os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência dos tributos em tela até tal data. No caso dos autos, as competências cobradas abrangem os períodos de julho/2016 a novembro/2019 e os embargos foram apresentados em 2021. É certo, ainda, que os valores foram declarados pela embargante, não tendo a embargada conhecimento do montante de ICMS incluído na base de cálculo das contribuições, cabendo à embargante a comprovação da inclusão indevida e dos respectivos valores. Nesse sentido, incabível o direcionamento ao Fisco do ônus de apresentar cálculos e informações relativas ao alegado excesso. Destarte, converto o julgamento em diligência para determinar à embargante, considerando a alegação de excesso de execução ante a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, que cumpra o estipulado no artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, declarando o valor de execução que entende correto e juntando a correspondente memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, vista à embargada pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.