Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ACHEM JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO KATINSKAS - SP409588
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5030472-39.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por João Achem Júnior (id 270988896) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal que julgou improcedente o pedido de revisão criminal. O recorrente alega, em síntese, que “quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação” e que o “Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito”. Menciona cerceamento de defesa e que não há concurso de pessoas. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O acórdão recorrido, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal, teve a sua ementa redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A revisão criminal não funciona como apelação, para reexame das provas ou manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. Não há fundamento legal a autorizar a revisão do conjunto probatório que fundamentou a condenação, confirmada pelo acórdão da Segunda Turma, que não é contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. A circunstância de uma das pessoas envolvidas no crime ser delegada de polícia federal comunica-se aos demais agentes porque é elementar do crime e eles sabiam dessa condição. Assim, não socorre ao requerente a tese de que não poderia ter participado do crime de concussão envolvendo agentes federais porque exercia o cargo de delegado de polícia civil. 4. Em sede de revisão criminal, admite-se a alteração da pena somente em casos excepcionais, não se mostrando a via adequada à reapreciação dos critérios de individualização da pena utilizados pelo juízo prolator da sentença (ou do acórdão). Precedentes. 5. Revisão criminal improcedente. Recurso genérico. Ausência de apontamento a respeito do dispositivo legal violado. Descabimento. Como bem apontado em contrarrazões recursais pelo Parquet, o recurso apresenta fundamentação deficiente. A propósito, consignou o zeloso representante do Ministério Público Federal (fls. 3 do id 271988299): O recurso não deve ser conhecido, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade próprios da instância especial. O recorrente não especificou quais dispositivos de lei federal ou de tratado que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, deixando de discorrer sobre os motivos pelos quais considera malferida a legislação federal. A bem da verdade a defesa se insurge repetindo os mesmos argumentos deduzidos na petição inicial da presente revisão criminal, sendo manifesta a deficiência do pleito recursal. Incide, pois, a Súmula nº 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ, que dispõe que: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De fato, o recurso apresenta manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. O recorrente não aponta de modo claro e coeso quais os preceitos normativos que teriam sido violados pelo decisum recorrido, tampouco de que forma teria ocorrido a pretensa negativa de vigência à legislação federal. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. Na espécie, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, quais normas teriam sido ofendidas e como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o recorrente, no recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, "a", da CF, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. Noutro giro, o Tribunal de origem não acolheu a tese defensiva, acerca da inexigibilidade de conduta diversa, consignando que as dificuldades financeiras, aliadas ao estado de saúde de sua filha, não justificariam o cometimento do delito de tráfico de drogas, tendo registrado, ainda, que o ora agravante já possui outra condenação, por roubo majorado. 4. Dessa forma, entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor do contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada omissão do acórdão impugnado no exame das teses da defesa e demais violações dos arts. 381, III, 564, IV, do CPP e 29, § 2º, e 348, do Código Penal, o apelo excepcional não merece admissão, pela deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas (50g de maconha e aproximadamente 1kg de cocaína), a variedade de armas apreendidas (1 pistola da marca Glock, modelo 17; 1 pistola da marca Taurus, modelo PT92; 1 pistola da marca Glock, modelo 19; 1 carregador de pistola, marca Glock, calibre.45mm; 10 carregadores de pistola, marca Glock, 9mm; 142 munições para calibre 9mm; 1 pistola da marca Taurus, calibre.40mm, modelo PT24/7; 13 cartuchos de munição de calibre.40mm), a maior culpabilidade do réu, revelada no seu papel de "principal articulador e mentor de toda a operação de fuga", bem como o fato de o acusado já ter sido condenado por associação para o tráfico, em 2007, sendo certo que mesmo tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade mediante monitoramento eletrônico, em menos de um mês fora das grades, voltou a delinquir, para manter a exasperação das penas-base, em 4 meses de detenção pelo crime de favorecimento pessoal; em 7 anos de reclusão no que atine ao crime de tráfico de drogas, e em 2 anos e 6 meses de reclusão no que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que não se mostra desproporcional, sobretudo, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas aos referidos delitos (art. 348 do CP: 1 a 6 meses de detenção; art. 33 da Lei n. 11.343/2006: 5 a 15 anos de reclusão e art. 16 da Lei n. 10.826/03: 3 a 6 anos de reclusão). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 795.916/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.