Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCIA APARECIDA MACHADO DE LIMA CAMARGO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIA APARECIDA VITAL - SP80167
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012800-07.2019.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por MARIA APARECIDA MACHADO DE LIMA à execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos nº 5000507-05.2019.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 46.499,09 (atualizada até 21/01/2019), a título ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente, por erro administrativo, a título de benefício previdenciário. Alega a embargante, em breve síntese, a inadequação da via eleita, bem como que a cobrança é indevida, uma vez o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pela decisão de ID 25268849, foi deferida a gratuidade processual e, considerando a situação peculiar do presente caso, os presentes embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, mesmo sem a garantia do juízo. A Autarquia impugnou a pretensão sustentando a regularidade do título executivo e a possibilidade de cobrança em virtude da publicação da Lei nº 13.494/2017; que a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como a busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da Previdência Social, seja em função de má-fé ou de erro da previdência social, decorrem de expressa previsão legal, de modo que ao persegui-lo está o INSS executando a determinação imposta pela legislação em vigor; bem como aduzindo a vedação do enriquecimento ilícito. (ID 29109727). No ID 30329146, a embargada reiterou os termos da impugnação, bem como acostou aos autos cópia do processo administrativo de constituição do crédito (ID 30329147). Réplica no ID 32683461, aduzindo a aplicação do tema 979 do STJ. No ID 34473242, a embargante, em manifestação acerca do processo administrativo, reiterou os argumentos e pedidos já formalizados. Pela decisão de ID 35748154, foi rejeitada a alegação de inadequação de via eleita, acolhido o pedido de suspensão dos embargos, até decisão definitiva do Tema Repetitivo 979, do E. STJ, bem como deferido o pleito de exclusão da embargante do CADIN. Certificado o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 979, do E. STJ e intimadas as partes a se manifestarem, a embargada requereu a improcedência dos embargos, considerando que não está comprovada a boa-fé objetiva da embargante (ID 160363003). A embargante manifestou-se, aduzindo a existência de boa-fé, bem como ressaltando que, com a aplicação da modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, não é o caso de repetição de valores recebidos, considerando que o feito foi distribuído após o julgamento do acórdão (ID 16489440). É o relatório. Decido. Os argumentos da embargada se fundam no art. 844 do CPC, que prevê o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, compreendido como vetor que determina que todo acréscimo patrimonial de uma pessoa que acarrete o empobrecimento de outra, deve ser juridicamente justificado. "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Muitos são os casos em que se observa o pagamento de benefício previdenciário a pessoa que não faria jus a ao recebimento. Atenta a esta realidade e, a fim de dar a melhor solução aos casos postos a juízo, a jurisprudência distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias: i) interpretação errônea, ii) má aplicação da lei ou iii) erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele operacional ou material. Nas duas primeiras hipóteses (interpretação errônea ou má aplicação da lei), a jurisprudência do STJ sempre foi firme na tese da impossibilidade de repetição dos valores, notadamente porque se compreende que à Administração Pública não se é dado o direito de errar quanto à interpretação ou aplicação da lei, em razão da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. Quanto ao erro de administração, seja material ou operacional, o entendimento era o mesmo. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), o STJ modificou sensivelmente seu entendimento, exigindo que nestes casos, ficasse demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento das parcelas dos benefícios para se reconhecer a inexigibilidade da cobrança. A tese ficou assim estabelecida: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema nº 979) Houve por bem o Tribunal da Cidadania modular os efeitos da decisão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, para que o referido entendimento valesse apenas “para processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. Assim, o pagamento indevido por erro material ou operacional da administração não seria passível de restituição se a ação foi proposta antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão) e, a partir de então, poderiam ser restituídos se não ficasse demonstrada a boa-fé do recebedor/beneficiário. Nesse caso, conforme precedente do STJ, se a ação foi proposta antes de 24/04/2021, não há de se perquirir acerca da boa-fé do recebedor. Contudo, mesmo que assim não fosse, no presente caso, não há como afirmar que o excipiente estava imbuído de má-fé enquanto recebia o benefício. Da análise do processo administrativo acostado ao ID 30329147, verifica-se que após revisão do benefício concedido, não foi reconhecida a qualidade de segurado na data do óbito, devido às contribuições efetuadas na categoria de facultativo terem sido recolhidas com valores abaixo do salário-mínimo e, portanto, desconsideradas, razão pela qual concluiu-se que a concessão do benefício era indevida. Na melhor interpretação à embargada, embora não se possa descartar a hipótese de interpretação errônea ou má aplicação da lei, pode-se considerar que houve erro material, consistente na falha da autarquia ao não observar, quando da análise da concessão do benefício, que não havia qualidade de segurado, quando do óbito, em razão dos valores recolhidos a menor do que determina a legislação aplicável. Neste sentido, tenho que o excipiente cumpriu com as exigências do órgão previdenciário, disponibilizando todos os documentos solicitados. Não se verifica, outrossim, de qualquer fraude perpetrada por ele. Tampouco era razoável se esperar que soubesse que não fazia jus ao benefício, pois, em regra, o beneficiário não tem capacidade de interpretar a lei, a não ser em casos em que a concessão é patentemente ilegal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, considerando todas as circunstâncias narradas, tenho que a cobrança é inexigível, seja porque se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, seja porque demonstrada a boa-fé do excipiente no recebimento do benefício. Posto isto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e DECLARO EXTINTA a correspondente execução fiscal. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região. Com fundamento no art. 85, §, 3º, I do CPC, CONDENO a embargada em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, considerando a mínima complexidade da matéria envolvida, o trabalho realizado pelo i. Patrono da embargante, e o tempo exigido para o serviço. Traslade-se cópia desta sentença, para os autos da execução fiscal (processo n. º 5000507-05.2019.403.6105). Sem reexame (art. 496, §1º, I, CPC). Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal, arquivando-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.