Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIA FONSECA DOS SANTOS - SP444074
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011843-50.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por RENATA CRISTINA DOS SANTOS em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira. Narra a autora que é titular de conta junto ao banco e que no dia 06.12.2018 teria sido roubada, momento em que foram subtraídos os seus documentos pessoais, além de cartões de acesso às contas bancárias. Em 17.12.2018 afirma ter realizado um boletim de ocorrência, bem como compareceu a uma agência bancária da CEF para cancelar o referido cartão. Aduz que em 28.04.2021 foi surpreendida por uma intimação judicial decorrente do processo nº 0009257-98.2018.8.26.0590, na qual consta como ré por supostamente receber valores decorrentes de um empréstimo fraudulento em 02.08.2018. Em razão de todo o exposto, requer indenização por danos morais oriundos de todo o ocorrido, no valor de R$44.000,00. Citada, a CEF apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos, ao argumento segundo o qual a responsabilidade pela guarda do cartão bancário e de sua senha é da autora e que não houve falha na prestação do serviço bancário (ID 175943551). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. O direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, portanto, é de natureza objetiva, prescindindo, assim, da existência de dolo ou culpa. Somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De outra parte, conforme o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor. Melhor explicando, no que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença – até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. Contudo, no caso dos autos, mesmo com a inversão do ônus da prova, entendo que não é possível o acolhimento do pedido inicial. No caso em exame, a parte autora requer seja determinado o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pela instituição financeira. Narra a autora que é titular de conta junto ao banco e que no dia 06.12.2018 teria sido roubada, momento em que foram subtraídos os seus documentos pessoais, além de cartões de acesso às contas bancárias. Em 17.12.2018 afirma ter realizado um boletim de ocorrência, bem como compareceu a uma agência bancária da CEF para cancelar o referido cartão. Aduz que em 28.04.2021 foi surpreendida por uma intimação judicial decorrente do processo nº 0009257-98.2018.8.26.0590, na qual consta como ré por supostamente receber valores decorrentes de um empréstimo fraudulento em 02.08.2018. Para comprovar suas alegações iniciais, a parte autora junta à inicial os seguintes documentos: (i) boletins de ocorrência lavrados junto à Polícia Civil nos dias 17.12.2018 (ID 53756296) e 03.05.2021 (ID 53756437), nos quais relata todo o narrado na inicial; (ii) extrato de movimentação financeira (53756705); saldo em conta em 09.12.2020 (ID 53756707). De outra parte, em contestação (ID 175943551), a CEF afirma que as movimentações fraudulentas questionadas pela autora foram realizadas antes de qualquer pedido de bloqueio, não possuindo, assim, qualquer responsabilidade sobre os valores subtraídos. Note-se que o registro de solicitação de cancelamento do cartão foi realizado apenas em 02.04.2019 (muito tempo após o roubo e a contratação de empréstimo supostamente fraudulento), seguido de requerimento de reemissão de nova via do cartão, não estando demonstrado qualquer interesse em encerrar o relacionamento com a instituição financeira (fls. 25 do ID 175943551). De todo o contido nos autos, é forçoso concluir que a CEF em nada contribuiu para os danos sofridos pela parte autora, uma vez que tais transações se deram entre o momento em que a parte autora teve seu cartão furtado/roubado e a solicitação de bloqueio do cartão, após verificar que estava em posse de terceiro desconhecido. Verifico, pois, que da prova contida nos autos não é possível afirmar que a instituição financeira contribuiu para as consequências sofridas pelo demandante. Não houve clonagem do cartão do requerente, tampouco falha de seus serviços ou sistemas de informática ou de segurança. Não há elementos, ademais, que permitam que se constate que os saques dos valores controvertidos ocorreram após o pedido de bloqueio do cartão. A simples alegação da ocorrência de saques indevidos na conta do autor não tem o condão de gerar indenização. Isso porque o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. No caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação do serviço pela CEF; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. É verdade que a CEF responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14, “caput”, Lei nº 8078/90); no caso dos autos, todavia, não há comprovação de defeito na prestação de serviços, porquanto, como já mencionado, os saques foram efetuados com a utilização do cartão e da senha por terceiro estranho ao banco. A propósito, ao receber o cartão do banco, o cliente assume a inteira responsabilidade pela sua guarda, bem como na manutenção do sigilo da senha. Assim, se os saques foram efetuados por terceiros, estes tiveram acesso ao cartão e à senha, fato que é de exclusiva responsabilidade do autor, eximindo a instituição financeira de indenizar (art. 14, § 3.°, II, Lei 8078/90). Sendo assim, descarto a ocorrência de culpa, imputável à Caixa Econômica Federal, de qualquer grau ou espécie, nos episódios retratados nos autos. Neste sentido, aplica-se o entendimento consolidado em julgado de nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA NO USO DO TERMINAL ELETRÔNICO, ACEITANDO AJUDA DE ESTRANHO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de controvérsia sujeita ao CDC, aplica-se o prazo quinquenal nele previsto. 2. Não se passaram cinco anos entre os fatos (saques indevidos ocorridos em outubro/2000) e a propositura do feito (24.10.2003). 3. A autora não demonstrou de forma objetiva e pertinente, qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. 4. Também não há evidências de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. 5. Tanto no aspecto da transação bancária, como no referente à segurança oferecida ao correntista no ambiente da agência, não se vislumbra qualquer ato indevido da casa bancária ou de seus funcionários. 6. As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da vítima, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e proteção da senha de uso pessoal. 7. Se não foram realizados pela correntista, os saques somente podem ter sido efetivados por pessoa que teve acesso ao cartão da conta corrente e à senha de seu titular. 8. O banco não pode se responsabilizar por condutas negligentes de seus correntistas, como se todo ato fraudulento, realizado no espaço das agências ou dos terminais eletrônicos, pudessem estar sob seu controle. 9. Uma coisa é a segurança física do cliente e a orientação que o funcionário, devidamente identificado, pode oferecer ao consumidor do serviço financeiro, na operação dos terminais; outra coisa bastante diversa é a ajuda de terceiro não identificado, que abusa da confiança ou da boa-fé do correntista para aplicar golpe. 10. O depoimento pessoal da autora e da testemunha confirmam que a titular da conta valeu-se da ajuda de pessoa estranha para operar a máquina, ocasião em que os dados podem ter sido subtraídos indevidamente. 11. A senha também era de conhecimento de uma prima da autora, que tinha acesso ao local da guarda do cartão magnético. 12. A responsabilidade pelo uso do cartão e da senha é do correntista, a menos que existam provas de que tenha havido clonagem ou fraude com os elementos de segurança. 13. Em situação de normalidade operacional, como no presente caso, o banco não pode ser responsabilizado: os saques foram autorizados pela senha pessoal, com uso de cartão válido e devidamente desbloqueado pelo titular da conta. 14. No contrato bancário de depósito/poupança, cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. Precedentes do C. STJ. 15. Não altera a situação o despojamento da fita magnética, pela instituição financeira, pois os demais elementos dos autos confirmam que o correntista foi negligente no uso do cartão e da senha. 16. Nada indica que algum funcionário do banco, tendo se apropriado do cartão magnético e da senha da autora, apresentava as características físicas apontadas no documento descritivo da fita magnética, que merece crédito. 17. Não se provou a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e moral) e a relação de causalidade entre ambos. 18. Apelo da CEF provido.” (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1044039 – Primeira Turma – Rel. Juiz Federal Convocado César Sabbag - e-DJF3 Judicial DATA:11/07/2012 – grifei) Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor supra. Ausente prejuízo material comprovado e imputado a algum comportamento ilícito da ré, não há que se falar em dano moral daí decorrente.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal