Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS URRUTIA PEREZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769, NEY SANTOS BARROS - SP12305
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001457-52.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 83.779,45 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizados para 06.2021 (ID 57339203). Foi determinado a intimação do INSS (APS) para cumprimento da obrigação de fazer e após a intimação da parte executada nos termos do art. 535 do CPC (ID 57702497). O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 187055662). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242788471). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 75.543,83 (setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizados para 06.2021. A parte exequente manifestou sobre a impugnação (ID 246400328). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, nos quais apurou o valor da RMI de R$ 511,17 (quinhentos e onze reais e dezessete centavos) – ID 249736765. A parte exequente concordou com o valor da RMI apurado pela contadoria judicial (ID 252724483). A parte executada impugnou a RMI apurada pela contadoria judicial (ID 253304648). A contadoria judicial apresentou esclarecimentos quanto aos cálculos da RMI (ID 274060797). A parte exequente concordou com o valor da RMI apurada pela contadoria judicial (ID 277557956). A parte executada não se manifestou sobre as informações apresentadas pela contadoria judicial, conforme informações extraídas do sistema processual (PJe) e fase de decurso de prazo lançada em 17.03.2023. É a síntese do necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, a execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. A r. sentença proferida no presente feito (ID 57340353 – fls. 23/26), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Eg. TRF3 em razão de apelação da parte autora. Em v. acórdão (ID 57340353 – fls. 46/51), o E. TRF3 negou provimento ao apelo da parte autora. Aos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, foi negado provimento, conforme v. acórdão de ID 57340353 – fls. 63/66. A parte autora interpôs recurso especial, que não foi admitido (ID 57340359 – fls. 8/13). Ao agravo interposto pela parte autora, o C. STJ, em decisão monocrática, negou provimento (ID 57340359 – fls. 37/40). A parte autora interpôs agravo interno que foi dado provimento (ID 57340359 – fls. 66/68), conforme dispositivo que segue:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de fls. 127/130 e, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrida o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor já fixado a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do novo CPC/2015) Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, foram parcialmente acolhidos (ID 57340359 – fls. 84/86), conforme dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos da parte segurada para sanar a omissão apontada, para acrescentar à parte dispositiva da decisão que a concessão do auxílio-acidente seja a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença. Em agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que acolheu em parte os embargos de declaração, o C. STJ, em decisão monocrática, reconsiderou a decisão para parte parcial provimento e fixar o termo inicial do auxílio acidente na data da citação (ID 57340359 – fls. 108/109), conforme segue:
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 284/286 para dar parcial provimento ao agravo interno e fixar o termo inicial do auxílio acidente na data da citação. A r. decisão transitou em julgado em 16.03.2020 (ID 57340359 – fls. 113). Outrossim, conforme legislação (art. 469 do CPC/1973 e 504 do CPC/2015) e jurisprudência, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. A motivação da sentença é importante para a respectiva interpretação, mas não prevalece sobre sua parte dispositiva, a única que produz os efeitos da coisa julgada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 337.075/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 8.10.2013, DJe de 11.10.2013.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC. 2. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação, perfeitamente viável a adoção, em sede de cumprimento de sentença, dos balancetes mensais como critério de apuração do valor patrimonial da ação, sem que se configure, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada material. Incidência à hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.399.152/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8.4.2014, DJe de 14.4.2014.) Assim, o termo inicial do auxílio-acidente foi fixado na data da citação, em 27.05.2014 (ID 57339845 – fls. 80). Trata-se, da data de início do benefício (DIB) e não de seus efeitos financeiros. Note-se, ainda, que na fundamentação da decisão que transitou em julgado foi afastado a fixação do termo inicial do benefício tanto a partir do dia seguinte da cessação do primeiro auxílio doença (29.11.2009), quanto a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (ID 57340359 – fls. 108/109). Destarte, os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 249737351) foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial que apurou o valor da RMI em R$ 511,17 (quinhentos e onze reais e dezessete centavos). 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso: 2.1. Intime-se a CEAB-DJ (INSS) para retificação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Sem prejuízo, em razão da fixação da RMI, intime-se a parte exequente para, adequar ou ratificar seu cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentado novo cálculo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Caso não haja impugnação, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04.10.2017, do E. Conselho da Justiça Federal. 5. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. 6. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 7. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente. Os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, salvo determinação em contrário. 8. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação da disponibilização dos valores, se nada for requerido, remeta-se o feito ao arquivo. Intimem-se.