Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS BAPTISTELLA GASPARINI Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA - SP370806
REU: CETEX EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000482-30.2022.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, e das instituições de ensino SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM e CETEX EDUCACIONAL LTDA, objetivando a expedição de diploma de curso superior, bem como indenização por dano moral. A parte autora afirma que, em 12/03/2018, matriculou-se no curso de Licenciatura em Pedagogia junto à corré CETEX, a quem foram pagas 18 parcelas no valor de R$ 190,00, além de outras taxas que, somadas às mensalidades, perfazem a quantia aproximada de R$3.795,00. Alega que, a despeito de ter adimplido com todas as suas obrigações, inclusive quanto à apresentação de TCC, em 20/05/2020, as instituições rés não forneceram o respectivo diploma Esclarecendo que a corré CETEX teria sido a representante comercial da instituição MOZARTEUM à época da matrícula, pede a condenação das rés à emissão do diploma, bem como indenização pelo dano moral decorrente da perda de oportunidade profissional. Em contestação a corré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM afirma que o autor nunca foi seu aluno e acrescentou que a corré CETEX EDUCACIONAL LTDA utilizou indevidamente o nome da contestante para atrair alunos, como foi o caso do autor. Alegando a inexistência de relação jurídica, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente a improcedência do pedido. A UNIÃO, por sua vez, contestou arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito requereu a improcedência, afirmando que para a emissão de qualquer diploma, é necessário que o curso superior funcione de forma regular e que atenda aos necessários atos autorizativos referentes à autorização e ao reconhecimento do curso. Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) c/c o art. 45, caput, do Decreto nº 9.235/2017. No que tange à corré CETEX EDUCACIONAL LTDA, a diligência realizada no endereço indicado pelo autor restou infrutífera em razão de tal empresa ser desconhecida no local há pelo menos dois anos (Id. 254346444). Instado a se manifestar (Id. 278118922), o autor nada requereu acerca da citação da corré CETEX, tampouco forneceu endereço para nova diligência, limitando-se a requer o julgamento do feito no estado em que se encontra (278751201). Inicialmente cumpre apreciar a arguição de ilegitimidade passiva da UNIÃO. A jurisprudência do STJ vinha se posicionando, ao longo dos anos, no sentido de que a Justiça Federal seria competente apenas para as hipóteses em que a causa de pedir envolvesse o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC) e o pedido fosse de reconhecimento de validade do diploma. Nos demais casos, tratando-se de entidade privada de ensino, a competência seria da Justiça Estadual. Ocorre que recentemente o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao apreciar o RE 1.304.964/SP, tendo firmado Tema 1154 a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Logo, é de se concluir que a União tem interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às condutas omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades privadas de ensino, mesmo que a pretensão esteja limitada ao pagamento de indenização. Analisando as alegações das partes que, até o presente momento, compõe a relação processual, verifico que não se trata de simples questão de omissão na expedição de diploma, havendo controvérsia acerca da condição de o autor ser aluno da instituição de ensino apontada na inicial como sendo aquela que figuraria como emitente do diploma. O que se discute nos autos vai muito além da questão objeto do Tema 1154 do STF, eis que se trata, na verdade, de discussão a ser travada entre o autor e duas entidades privadas, acerca de eventual validade da representação comercial entre ambas, a fim de que se verifique em qual delas o autor efetivamente cursou a licenciatura e, por consequência, terá legitimidade para responder pela obrigação de fornecimento do diploma ou ressarcimento do valor pago. Sendo incontroverso que o curso de Licenciatura em Pedagogia, da instituição MOZARTEUM se encontra regularizado pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) desde 2007, conforme consulta àquele órgão ministerial retratada no Id. 244078426 – fl. 5, não há litígio em relação à UNIÃO, motivo pelo qual carece o autor de interesse processual em relação ao ente político cuja exclusão do polo passivo é medida que sem impõe. Nesse passo, permanecendo apenas entidade privadas no polo passivo e não havendo subsunção à matéria objeto do Tema 1154 do STF é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para julgar o feito, a teor do artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) (Destaque nosso) Assevero, por fim, que não cabe a remessa dos autos virtuais ao Juízo competente, diante da incompatibilidade entre os procedimentos instrumentais.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e, diante da incompetência do Juizado Especial Federal para processamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal