Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI - SP226888
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000885-61.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CNPJ: 40.555.628/0001-24, objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INDICATIVO DE POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito. *** INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL *** O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL - ID 272193910) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O(A) expert do juízo foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade da parte autora para o trabalho ou atividade habitual. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivar para afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Consequentemente, a impugnação ao LAUDO apresentada pela parte autora (ID 274188359 e anexo) não merece ser acolhida, tendo em vista que o(a) jusperito(a) realizou anamnese, exame clínico e avaliou a documentação médica, respondendo a todos os quesitos de maneira coerente e concluindo fundamentadamente pela capacidade laborativa. Por isso, não são necessários outros esclarecimentos, tampouco realização de nova perícia médica, razão pela indefiro o requerimento da parte autora (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em conclusão, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Intime-se a parte autora para indicar a forma pela qual pretende receber os valores depositados no feito a título de honorários periciais, se por meio de alvará judicial ou por ofício de transferência bancária, indicando os dados pertinentes para tanto. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).