Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODILON LUCIANO ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005121-96.2009.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 423.081,39 (quatrocentos e vinte e três mil, oitenta e um reais e trinta e nove centavos), atualizados para 12.2020 (ID 44592312). O INSS apresentou os cálculos em liquidação do julgado, como se fosse execução invertida, no valor de R$ 166.079,96 (cento e sessenta e seis mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), atualizado para 03.2021 (IDs 51892501 e 51892502). A parte exequente impugnou os cálculos do INSS e atualizou seus cálculos para 03.2021, no total de R$ 432.356,91 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) – ID 52479185. A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 418.136,98 (quatrocentos e dezoito mil, cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado para 03.2021 (ID 160058894). A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria quanto aos atrasados, mas impugnou os cálculos em relação aos honorários advocatícios (ID 167473155). O INSS requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca dos cálculos da parte exequente e da contadoria judicial, na forma do art. 535 do CPC (ID 242147171), bem como apresentou impugnação e requereu a suspensão da execução e homologar os cálculos apresentados, no valor de R$ 366.211,56 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), atualizados para 03.2021 (ID 242333276). Em despacho de ID 244125029, a impugnação do INSS foi recebida formalmente e foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação do INSS e, no caso de discordância, a remessa dos autos à contadoria judicial. A parte exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS (ID 244675943). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 340.931,34 (trezentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) a título de atrasados e R$ 37.334,23 (trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), considerando o Tema 1.050 do STJ, ou R$ 23.242,74 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sem considerar o Tema 1.050 do STJ, referentes aos honorários sucumbenciais, atualizados para 03.2021 (ID 250606256). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, considerando o Tema 1.050 do STJ (ID 254420076). O INSS concordou com os cálculos da contadoria judicial quanto ao principal e insistiu na homologação de seus cálculos quanto aos honorários advocatícios (ID 254432596). A parte exequente requereu o benefício da prioridade de tramitação, uma vez que possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (IDs 265141848 e 267733037). É a síntese do necessário. Decido. Concedo o benefício na prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Anote-se. Dos autos verifica-se que os valores referentes à condenação principal se encontram incontroversos. O ponto controvertido se restringe aos cálculos de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quanto à possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Quanto à questão, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp nº 1.847.860/RS, firmou a seguinte tese em recursos repetitivos (Tema nº 1050): “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, conforme acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2021, DJe 05.05.2021) Assim, há de se observar a orientação do C. STJ firmada no mencionado recurso especial repetitivo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Destarte, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, considerando o Tema 1050 do C. STJ, o foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. No entanto, quanto ao valor dos atrasados, não se pode acolher um valor inferior ao que reconhecido pelo INSS, sob pena de julgamento ultra petita, ou seja, seria concedido mais do que efetivamente indicado em sua petição, por força do princípio da adstringência, previsto no art. 492 do CPC. Portanto, será homologado o valor de R$ 343.202,29 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), referentes ao principal, atualizado para 03.2021 (ID 242333358). Em relação aos honorários advocatícios, também não se pode acolher um valor superior ao que pretendido pela parte exequente, sob pena de julgamento ultra petita, haja visto que seria concedido mais do que efetivamente indicado em sua petição, por força do princípio da adstringência, previsto no art. 492 do CPC. Assim, será homologado o valor de R$ 36.874,85 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para 03.2021 (ID 52479671).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento e homologo os cálculos apresentados pelo INSS de ID 242333358, quanto ao valor principal, no valor de R$ 343.202,29 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e dois reais e vinte e nove centavos), e os cálculos apresentados pela parte exequente de ID 52479671, em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 36.874,85 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ambos atualizados para 03.2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.227,98 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.386,56 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual. No entanto, a execução referente à condenação do exequente fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 40157204 - fls. 86), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.