Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DE SA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258, LEANDRO APARECIDO PRETE - SP309666
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECPAGO - SOLUCOES EM CREDITOS JUDICIAIS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: TACIANA DA SILVA SOUTO - BA67694 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS LOPES MENEZES - BA25980 D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013680-22.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de Id 359710240, que deferiu o pedido de cessão de crédito noticiado aos autos, sob a alegação de que houve erro material. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada considerou a pessoa jurídica PRECPAGO – SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA como cessionária, ao passo que, em realidade,
trata-se de empresa intermediadora da cessão de crédito. A cessionária, por sua vez, corresponde à pessoa jurídica BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Compulsando os documentos acostados aos autos (ID 360454926 e seguintes), constata-se que existe razão ao embargante, tendo em vista a existência de erro material na decisão que deferiu a cessão de 30% (trinta por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 20240283464 (ID 347637735), pertencente ao patrono da causa Flávio Ribeiro Fernandes. Observa-se que o adquirente do crédito acima discriminado, atuando no feito como terceiro interessado, é, em verdade, a pessoa jurídica BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (CNPJ 34.169.557.0001-72). Por outro lado, a empresa PRECPAGO – SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 41.499.568.0001-86) atua como intermediadora do cedente, consoante contrato particular de cessão de crédito colacionado aos autos após a prolação da referida decisão embargada (ID 360454929). Desse modo, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, para corrigir o erro material conforme fundamentação acima, passando a decisão a contar com a seguinte redação: “2. ID: ID 355068397 e seguintes: Defiro o pedido de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A (CNPJ n. 34.169.557.0001-72), de cessão de 30% (trinta por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 20240283464 (ID 347637735), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3ªR para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder a conversão à ordem do juízo do valor requisitado por meio do precatório, protocolo n. protocolo n. 20240283464 (ID 347637735), considerando a cessão de crédito a terceiros realizada pelo patrono da causa FLÁVIO RIBEIRO FERNANDES, nos termos do disposto no artigo 22, § 1° da Resolução n. 822/2023 - CJE. Anote-se o advogado LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO, OAB/MG 196.737, como representante da terceira interessada. Servirá a presente decisão como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes.” No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de Id. 359710240, retornando os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório Int.