Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA MONTAGNA BARELLI - SP166732-A, JULIE CRISTINE DELINSKI - SP193219-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014613-84.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA MONTAGNA BARELLI - SP166732-A, JULIE CRISTINE DELINSKI - SP193219-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA MONTAGNA BARELLI - SP166732-A, JULIE CRISTINE DELINSKI - SP193219-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, encontrando-se o julgado fundamentado, basicamente, no entendimento firmado pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, considerando que a matéria apreciada no acórdão proferido por esta C. Turma Julgadora é diversa daquela objeto do indigitado RE 574.706 (nada obstante tal precedente tenha servido à sua fundamentação), não há que se excogitar de retratação na espécie.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014613-84.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação que, após devidamente processada, foi julgada procedente, para o fim de determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da parte demandante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, culminando, ao final, com a interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal (Fazenda Nacional). E, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014613-84.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, MANTENHO os termos do acórdão recorrido. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. APLICAÇÃO ANALÓGICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, encontrando-se o julgado fundamentado, basicamente, no entendimento firmado pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. 3. Nesse contexto, considerando que a matéria apreciada no acórdão proferido por esta C. Turma Julgadora é diversa daquela objeto do indigitado RE 574.706 (nada obstante tal precedente tenha servido à sua fundamentação), não há que se excogitar de retratação na espécie. 4. Acórdão recorrido mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu manter os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.