Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMILTON APARECIDO CELIBERTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001136-82.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário. Foi deferida a prioridade de tramitação processual, bem como concedido prazo para comprovar a insuficiência de recursos para análise da gratuidade da justiça (ID 15307101). A parte autora se manifestou e juntou documentos (ID 26236503). Recebida a emenda à inicial, foi indeferido o benefício de gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 35141626). Juntou-se decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5022151-49.2020.4.03.0000, que indeferiu o efeito suspensivo (ID 38423925). Concedeu-se prazo suplementar para o recolhimento das custas (ID 49027273). O autor se manifestou (ID 56454451). Não foi conhecido o pedido de reconsideração (ID 57705024). Juntou-se o acórdão que negou provimento ao referido agravo de instrumento, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 58027850). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a recolher as custas processuais, o autor deixou de fazê-lo como determinado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.