Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (cbd) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022694-96.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04.10.2021 pelo INMETRO em face da empresa NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.409.075/0001-52, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número: Livro nº 1356 - Folha n. 15, apurado no PA 52613.008193/2017-99, no valor originário de R$ 15.869,90. O feito tramitou originalmente perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais. O despacho citatório foi proferido em 25.11.2021 (id. 168435950). A citação postal resultou positiva em 02.12.2021 (id. 241012040). Em 20.01.2020 (id. 240135993) a executada apresentou petição, na qual informou que o crédito em cobro estaria garantido por Seguro Garantia na Ação Antecipatória n. 5005122-64.2020.403.6182, em trâmite nesta 13ª VEF e requereu a redistribuição da presente demanda executiva para este Juízo. Em 21.02.2022 (id. 243591344) o instituto exequente apresentou manifestação afirmando a impossibilidade de utilização do Seguro Garantia por não estar a apólice apresentada em consonância com a Portaria PGF 440/2016. Em 26.03.2022 (id. 244174668) foi proferida decisão pelo Juízo da 3ª VEF, declinando da competência em favor deste Juízo. Os autos foram recebidos para processamento em 10.05.2022. Em 23.05.2022 (id. 250897882) foi proferido despacho, reconhecendo a competência desta 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais e ratificando os atos praticados e decisões proferidas pelo Juízo de origem (3ª VEF), bem como determinando a intimação da executada para que regularizasse a apólice de seguro garantia em consonância com a Portaria PGF 164/2014, conforme manifestação do exequente (id. 243591344). Em 30.06.2022 (id. 255473533) a executada apresentou endosso à apólice de seguro garantia. Em 25.07.2022 (id. 257788019) foi apresentada manifestação pelo INMETRO: (i) informando a prolação de sentença nos autos da Ação Antecipatória de Garantia, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para o fim de assegurar à autora a aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 1007507007368 (id 28921100) em garantia dos débitos de multa decorrentes dos Processos Administrativos nº 52625.006655/2019-66, 8117/2016, 6459/2016, 10720/2016, 52613.002114/2017-36, 22343/2016, 52613.006720/2017-21, 52613.008725/2017-98, 760/2015, 10913/2015, 52629.000566/2016-23, 15524/2016, 21317/2016, 52625.007697/2016-71, 22884/2016, 12144/2015, 20448/2014, 1080/2017, 2337/2017, 52613.001136/2017-89, 52613.000791/2017-10, 52613.002770/2017-39, 4067/2017, 52613.006837/2017-12, 52613.007568/2017-01, 52613.008160/2017-49, 52613.008193/2017-99, 52613.008190/2017-55, 10435/2017 e 25863/2014, a fim de que não obstem a emissão de certidão de regularidade fiscal, nem justifiquem a inclusão do nome da autora no CADIN ou outros cadastros de inadimplentes, mas rejeitando a pretensão no que se refere a eventual protesto do título; (ii) alegando que apelou da r. sentença prolatada, insistindo na sua tese, tendo sido o recurso recebido somente no efeito devolutivo e a apelação aguarda julgamento; (iii) asseverando que não teria como aceitar a apólice securitária apresentada pela executada porque verifica-se na apólice que: a) a cláusula 9.2 das condições gerais indica como índice de atualização monetária o IPCA/IBGE, o que contraria o incido II do artigo 6° da Portaria 440/2016 e não consta nas condições especiais a expressa inaplicabilidade dessa cláusula; b) a cláusula 8.2.1 das condições gerais prevê que a indenização será paga em 30 dias, entretanto, o artigo 10 da Portaria 440/2016 prevê um prazo de pagamento de 15 dias. Em 30.08.2022 (id. 261413701) a executada apresentou petitório, no qual sustentou que a apólice apresentada atende os requisitos previstos na Portaria PGFN 440/2016 e SUSEP 477/2013, inclusive com o reconhecimento por este Juízo nos autos da Ação Antecipatória n. 5005122-64.2020.403.6182. Assim, requereu a condenação do exequente (INMETRO) por litigância de má-fé, por sustentar a presença de óbice para aceitação da garantia. Em 15.03.2023 (id. 277669231) foi proferido despacho, com o seguinte teor: “As questões objetadas pela exequente foram decididas na ação 5005122-64.2020.4.03.6182, em grau de recurso no TRF da 3ª Região, e que tem como controvérsia exatamente a garantia oferecida antecipadamente à propositura desta esta execução fiscal. Assim, à míngua de impugnações outras que não as mencionadas, reputo garantida a execução em curso. Intimem-se, aguardando-se o julgamento dos associados embargos à execução fiscal 5002819-09.2022.4.03.6182.” Em 23.03.2023 (id. 279867108) a executada opôs embargos de declaração alegando que o despacho de id. 279867108 teria sido omisso quanto a alegação de má-fé do instituto exequente, contida na sua petição de id. 261413701. Em 27.11.2023 (id. 306668377) o INMETRO apresentou resposta aos Declaratórios alegando não haver vício a ser sanado na decisão atacada. Em 27.11.2024 (id. 308091800) foi trasladada cópia da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 5002819-09.2022.403.6182. Compulsando os autos da Ação Antecipatória de Garantia no Sistema PJe de 2º Grau, denota-se que a apelação, interposta em face da sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente àquele feito, foi recebida apenas no efeito devolutivo. É o relatório. Decido. O despacho de id. 277669231 não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que em seu texto deixou assente o seguinte: “as questões objetadas pela exequente foram decididas na ação 5005122-64.2020.4.03.6182, em grau de recurso no TRF da 3ª Região, e que tem como controvérsia exatamente a garantia oferecida antecipadamente à propositura desta esta execução fiscal. Assim, à míngua de impugnações outras que não as mencionadas, reputo garantida a execução em curso. Intimem-se, aguardando-se o julgamento dos associados embargos à execução fiscal 5002819-09.2022.4.03.6182.” Do teor do texto acima colacionado é de fácil ilação que o despacho de id. 277669231 limitou-se a determinar o cumprimento do decidido na Ação Antecipatória (que se encontra na instância superior para julgamento de Recurso de Apelação recebido apenas no efeito devolutivo), tratando-se, portanto, de “despacho de mero expediente”, não passível de recurso, conforme dispõe o artigo Art. 1.001 do CPC (art. 1.001 - Dos despachos não cabe recurso). Dessa forma, não haveria como o Juízo ter decidido de forma diversa do deliberado, não padecendo o despacho de omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado por Embargos de Declaração. Além disso, em que pese o exequente ter apresentado objeção à aceitação do seguro garantia, mesmo havendo decisão favorável proferida na Ação Antecipatória, não entendo que seu ato possa ser caracterizado como litigância de má-fé, punível com a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista que, intimado do despacho de id. 277669231, manifestou sua ciência, sem se opor à determinação de suspensão da execução até o deslinde dos Embargos à Execução n. 5002819-09.2022.4.03.6182. Essa conduta demonstra estar agindo de forma cooperativa e leal, não se caracterizando assim “má-fé”. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação ou de agravo, conforme o caso. Nesse sentido, há arestos do E. STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 3. Embargos de declaração rejeitados...EMEN: (EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1507689 2014.03.41461-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018..DTPB:.) Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso o despacho ora embargado não padece. DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos; e nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.