Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE RAULINO Advogado do(a)
EMBARGANTE: TEREZA BEATRIZ DIAS CARVALHO - SP80899
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5021274-90.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDRE RAULINO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que o executa no feito nº 5007947-78.2020.4.03.6182. Alega, em síntese, que o título executivo que instrui a inicial da execução fiscal é nulo, por não conter os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta, também, que requereu a interrupção de sua inscrição no Conselho no ano de 2014 e que, em razão disso, não mais se sujeita ao pagamento, tendo em vista que o fato gerador do tributo é o efetivo exercício da profissão. Aduz, ainda, que a cobrança viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 52575603), a parte embargada, embora intimada, não apresentou impugnação (evento de 28.06.2021). O embargante foi intimado para especificar provas a serem eventualmente produzidas, tendo requerido o julgamento da lide (ID 70282331). É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. I – DO MÉRITO Nesse ponto, alega a parte embargante que o título executivo que instrui a execução fiscal seria nulo, por não conter os requisitos exigidos para a espécie. Não lhe assiste razão, todavia. Com efeito, não trouxe a parte aos autos qualquer elemento apto a macular o referido título executivo. Não se pode dizer, por conseguinte, que tenha sido abalada a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da certidão nº 211884/2019 – ID 44960659 – pg. 2. Ao contrário, por sua leitura, pode-se constatar que preenche os requisitos previstos nos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, da Lei nº 6.830/80. Quanto ao último dispositivo, observo que da referida certidão constam o nome do executado, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de crédito cobrado e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição e o número do processo administrativo respectivo. Não há que se falar, também, em nulidade por ausência de fundamentação da CDA, já que o título faz menção às normas legais aplicáveis à espécie, não tendo o embargante, repita-se, anexado aos autos qualquer documento apto a abalar sua presunção de legitimidade, própria dos atos emanados de autoridades adstritas ao princípio da legalidade, na estrita dicção do que estabelece o artigo 37, da Constituição Federal. Melhor sorte não assiste ao embargante no que se refere à alegação de que solicitou a interrupção de seu registro e não exerce atividade de engenharia e que, em função disso, estaria desobrigado do pagamento das anuidades. E isso porque, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. No caso dos autos, não trouxe a parte aos autos sequer o protocolo do pedido de “interrupção” da inscrição. É de se reconhecer, assim, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na esteira do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nem se argumente no sentido de que tal comprovação decorreria dos e-mails anexados no documento do ID 40565258, tendo em vista que, em uma das respostas, consignou o embargado que o pedido de cancelamento não foi deferido, por não ter sido cumprida exigência nele formulada. Desse modo, não se pode considerar que o desligamento sustentado pelo embargante tenha de fato ocorrido. A alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade também não merece ser aceita, já que a cobrança das anuidades está amparada por lei em vigor, como acima explanado. Conclui-se, assim, que nenhuma das alegações contidas na inicial merece prosperar. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDRE RAULINO em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que estes já foram fixados nos autos nº 5007947-78.2020.4.03.6182. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica