Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAMEDE LUIZ DA SILVA, YOSHIHIKO ZITO, JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, ORIVALDO SANTANA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES - SP83161 D E S P A C H O Petição id 281492941: Prossiga-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007696-70.2006.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Defiro a utilização do convênio SISBAJUD, visando ao bloqueio de numerários. Remetam-se à Central de Mandados para realização de minuta de bloqueio, com o agendamento da repetição pelo prazo de 15 (quinze) dias. Valor da dívida R$ 2.059.216,24, atualizada em 10/04/2023. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio de valores irrisórios e a transferência de valores não irrisórios ou suficientes à garantia do juízo, para a ag. 3971 - PAB - Justiça Federal de Araçatuba-SP, para fins de correção monetária. Fica, ainda, autorizada a imediata liberação de eventuais valores imobilizados que excedam a dívida exequenda, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a vinda da guia de depósito de valores suficientes para o pagamento do débito, fica o mesmo convertido em penhora, da qual deverá a parte executada ser intimada, por mandado ou carta precatória, para, querendo, opor embargos do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda da guia de depósito e sendo insuficiente à garantia da dívida, expeça-se mandado de livre penhora de bens, avaliação e intimação, de tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, obedecidas as vedações e/ou limitações legais, que deverão ser, na hipótese, descritas pelo Sr. Oficial de justiça. A parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos, independentemente da garantia total do débito, caso não sejam encontrados bens suficientes pelo oficial de justiça - devidamente certificado por ele -. Efetivada a penhora e decorrido o prazo para oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Sem nenhum bloqueio/penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, no silêncio, a execução ficará suspensa por um ano, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Mas, por se tratar de processo eletrônico disponível a todas as partes, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, correndo a prescrição após aludido decurso de um ano de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Araçatuba/SP, data do sistema.