Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APARECIDO ARISTIDES DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO - SP273526
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: I - para apresentar documentos que sirvam como início de prova material contemporâneos ao período que se pretende comprovar, de modo a aferir se na data de entrada do(s) requerimento(s) administrativo(s), ou do início da incapacidade, ou da data em que completou a idade mínima, a parte autora mantinha qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Fica ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão na produção da referida prova; II - para esclarecer e delimitar o(s) período(s) em que a parte autora trabalhou em regime rural, apresentando a descrição completa das atividades por ela exercida, ano a ano, as quais pretende ver reconhecidas como atividades rurais, conforme informado na petição inicial; III - para apresentar declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), haja vista que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante” (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)” (art. 105, caput, NCPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial; IV – para atribuir valor da causa condizente com o benefício patrimonial pretendido ou esclarecer o valor atribuído à causa, com apresentação de planilha de cálculo (artigos 292 CPC), haja vista ser condição indispensável da petição inicial (art. 319, inciso V, CPC) e porque se trata de importante elemento do processo (serve como critério para fixação de competência – art. 65, NCPC; de base de cálculo para recolhimento de custas judiciais – Lei nº 9.289/96; de base de cálculo para fixação de multas processuais – art. 81, art. 77, parágrafo único, art. 1026, § 2º CPC, etc.), principalmente nas ações que tramitam na Justiça Federal, haja vista a possibilidade de ser demandado o pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm no valor da causa critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei nº 10.259/01). Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar as disposições do art. 292, parágrafos 1º e 2º do CPC e o disposto no Enunciado nº 17 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”; V - para apresentar, sob pena de preclusão, cópias legíveis de quaisquer documentos indispensáveis ao julgamento da demanda ou hábeis a servir de prova do direito alegado (que poderão ser especificados no ato ordinatório conforme o caso concreto, como: CTPS, carnês de contribuição, guias de recolhimento, livro de registro de empregados, exames/relatórios/laudos médicos, prontuário médico integral, comprovantes de indeferimento administrativo do pedido, contratos em geral, editais, contrato social, instrumento/ato constitutivo, documentos contábeis, declaração anual de receita bruta, declaração anual de faturamento, certidão da Junta Comercial, fichas estatísticas, declarações, atestados, certidões, extratos, extratos bancários, termo de adesão, declaração de imposto de renda, declaração de isento, notas fiscais, documentos postais, recibos, faturas de cartão de crédito e respectivos comprovantes de pagamento, fotografias, cópia integral de processo, cópia de inicial e documentos necessários de outras ações a fim de possibilitar a verificação de prevenção ou eventual litispendência, coisa julgada ou relação de prejudicialidade). OURINHOS, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001004-85.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos