Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: JOAO GOMES Advogado do(a)
REU: ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN - SP31419 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JOÃO GOMES pela prática do delito previsto no no artigo 1º, incisos I, II e III e 12, I da Lei n.º 8.137/90 A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2018 (id. 42104665 - pág. 12). Finalizada a instrução, sobreveio sentença condenatória do acusado, aplicando-se as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão 3 (três) salários mínimos o dia-multa (id. 321387671). O MPF, por meio do procurador da República, tomou ciência da sentença e informou não possuir interesse em recorrer (id. 327639376). O edital de intimação da sentença condenatória foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 22 de outubro de 2024 (id. 343253787). A certidão de trânsito em julgado da sentença foi juntada aos autos em 11 de fevereiro de 2025 (id. 353667529). O despacho id. 365519604 determinou a manifestação do MPF acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo em vista as penas fixadas na sentença. O MPF, então, manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu, à luz do art. 109, IV do Código Penal, posto que a condenação foi superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos e houve o decurso de prazo superior a oito anos entre as causas interruptivas da prescrição (id 366483705). Nesses termos, vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário. DECIDO. O exame acurado dos autos permite inferir que, pela pena-base in concreto fixada ao Réu (2 (dois) anos e 8 (oito) meses, a pretensão punitiva encontra-se inegavelmente prescrita, posto que, consoante preceitua a redação do artigo 109, inciso IV, examinada à luz do artigo 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, o delito que tem pena superior a dois anos e não excede a quatro anos, prescreve em 08 anos. Sendo assim, verificando-se que o delito foi cometido em 16/04/2009 (trânsito em julgado do lançamento) e a denúncia recebida em 24/07/2018 (p. 12 – id. 42104665), transcorreram mais de 08 anos, impõe-se reconhecer que fulminado está o exercício do jus puniendi estatal, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Considerando que o crime consumou-se em 2009, data anterior à Lei n. 12.234/2010, não incide a nova redação do § 1º, do art. 110, do Código Penal, dada por referida lei e que vedou a prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000684-79.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO GOMES pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações de praxe, anotando-se no SEDI, se o caso, e arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia da presente poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal