Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
APELADO: NEO-TAGUS INDUSTRIAL LTDA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010540-96.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de Recurso Extraordinário da parte impetrante em face da decisão que negou provimento ao agravo interno. A parte impetrante recorre quanto a modulação dos efeitos do tema 985 do STF. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório. Voto O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso dos autos, uma vez que o ajuizamento do Mandado de Segurança ocorreu anteriormente a referida data, há contribuições a serem compensadas nos termos da modulação dos efeitos. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos acima. Mantida no mais a decisão embargada. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame Recurso extraordinário interposto pela parte impetrante contra decisão que negou provimento ao agravo interno, com posterior determinação da Vice-Presidência desta Corte para restituição dos autos à Turma julgadora, a fim de verificar a pertinência de juízo positivo de retratação em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a tese fixada pelo STF no Tema 985 e a modulação de seus efeitos com eficácia ex nunc a partir da data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (15/09/2020). III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985, fixou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” A modulação dos efeitos da decisão conferiu eficácia ex nunc, determinando a incidência da contribuição apenas a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas pela União. No caso dos autos, uma vez que o ajuizamento do Mandado de Segurança ocorreu anteriormente a referida data, há contribuições a serem compensadas nos termos da modulação dos efeitos. O STF tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas pelo Plenário produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, o que autoriza a adequação do julgado em conformidade com a tese firmada e sua modulação. IV. Dispositivo e tese Exercido juízo positivo de retratação para declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985. Mantida, no mais, a decisão embargada. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, conforme fixado pelo STF no Tema 985. 2. A eficácia da decisão é ex nunc, aplicando-se a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional, mantida no mais a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão