Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) CEDENTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428 ADVOGADO do(a) CEDENTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-E ADVOGADO do(a) CEDENTE: MARTA HELENA GERALDI - SP89934 ADVOGADO do(a) CEDENTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AIRTON CENA DA SILVA - SP413902 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA MORTAGO - SP219388
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do depósito efetuado. (Prazo: 05 dias) Considerando a cessão de crédito anteriormente informada e os dados já indicados pelo cessionário (id 570868938),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000912-30.2018.4.03.6120 CEDENTE: WILSON SERAFIM CHAVES intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de 05 dias, indique seus dados bancários para transferência dos valores depositados. A petição deverá conter os seguintes dados: número do processo, CPF da parte beneficiária, banco, agência, DV agência, número da conta, DV da conta, informar se conta corrente ou poupança, e se parte isenta de IR. Quanto à retenção do imposto de renda, deverá ser observado o disposto nos arts. 22 e 23 da Resolução 983/2026, ou seja, o recolhimento do imposto de renda, caso devido na operação, deverá ser realizado em nome do beneficiário original. Destaco que eventual isenção de imposto de renda alegada pelo cessionário do crédito principal não tem o condão de alterar a retenção do imposto de renda, em virtude da vedação imposta pelo art. 123 da Lei 5.172/66. Pelo exposto, informados os dados bancários pelas partes, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que transfira os valores depositados nos autos para as contas a serem informadas, constando-se expressamente sobre a necessidade de retenção do imposto de renda devido, em nome do autor da ação, no que tange ao crédito principal. Deverá a agência bancária comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o cumprimento, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão manifestar-se sobre a satisfação total da obrigação. Em seguida, nada mais sendo requerido ou no silêncio, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Int. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal