Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRIA FONSECA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005502-55.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Registro Cuida-se da nominada ação de Cumprimento de sentença de título judicial ajuizada, inicialmente perante a 1ª vara Previdenciária de São Paulo/Capital, por IRIA FONSECA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 534 do CPC, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, da 3ª VF/Cível da JFSP. Os extratos de pagamentos dos ofícios requisitórios (precatório/RPV) expedidos no feito constam anexados (ids 274808025 e 274808038). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. De saída, friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, uma vez que os saques, em regra, independem de intervenção judicial, conforme § 1º do art. 47 e art. 51, ambos da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal. Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela exequente. Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento do valor devido, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)