Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA REGINA DE BRITO BEVILAQUA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMAR BASTOS DO NASCIMENTO - SP259572-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002359-19.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 294600384 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id 304683662) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, nos termos da ementa transcrita a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados." Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois não teria sido corretamente observado que se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido artigo 15 da aludida Lei, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, considerando que, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213/91 (id 323507167 - Pág. 3). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos do julgado. Alega, ainda, que o enfrentamento da matéria tem finalidade de prequestionamento. Vista à parte contrária, com manifestação (Id 295860425). Os embargos de declaração opostos pelo INSS (Id 294600384 - Pág. 1-7) foram, à unanimidade, rejeitados por esta Egrégia Décima Turma (Id 304683662). Interposto Recurso Especial pela autarquia (AREsp 2895903/SP), o v. acórdão proferido nos embargos de declaração foi cassado, por violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve expressa manifestação sobre "questão de fato alegada pela autarquia previdenciária em seus embargos de declaração", com a remessa dos autos a este Tribunal, para o rejulgamento do recurso (306162742 - Pág. 3-11 e Id 335160045 - Pág. 1-15). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. A parte autora, Sra. Katia Regina de Brito Bevilaqua, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do marido Sr. Carlos Albero Bevilaqua, ocorrido em 31/08/2018, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (NB:21/184.084.308-7), ocorrido em 02/02/2018. Alega a recorrente que o benefício foi indeferido, motivado na ausência da qualidade de segurado do falecido. Contudo, sustenta que o de cujus mantinha a qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício foi encerrado em 31/03/2017, e, na data do óbito, o falecido estava dentro do período de graça, em razão da situação de desemprego, além de já ter vertido mais de 120 contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus à prorrogação do período. A parte autora informou nos autos que, tendo o último vínculo empregatício perdurado de 04/01/2016 a 31/03/2016, não conferia ao falecido o direito ao recebimento do seguro-desemprego e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a situação de desemprego do falecido (Id 279617672 - Pág. 1-2). Embora haja notícia nos autos de que o falecido, após o encerramento do vínculo de emprego, tenha efetuado cadastro individual, é certo que, produzida a prova testemunhal, não restou confirmado se o instituidor da pensão estava, de fato, trabalhando formalmente ou na informalidade (Id 279617686 - Pág. 1; 279617687 - Pág. 1), ou seja, as testemunhas não confirmaram a atuação do falecido no mercado de trabalho. O julgado embargado manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto ao fato de que não pode ser aproveitada, no presente caso, a prorrogação do período de carência prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A respeito da qualidade de segurado, cumpre ressaltar que o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Alega o embargante que a norma expressa no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado previstas. Conforme disposto no §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o artigo 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, para o recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. No presente caso, analisando os vínculos do instituidor da pensão, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da cópia da Carteira de Trabalho (Id 279617618 - Pág. 2-20), verifica-se que há vínculos empregatícios e períodos de recolhimentos, de 21/03/1979 a 08/06/1986; 16/10/1986 a 31/07/1989;23/10/1989 a 19/01/1990; 01/03/1990 a 04/04/1995; 02/11/1995 a 31/12/1995; 21/11/1995 a 19/06/1998; 01/12/1998 a 10/01/2001; 02/05/2001 a 28/02/2003; 01/08/2004 a 30/09/2004; 01/10/2004 a 31/10/2004; 01/11/2004 a 31/01/2007; 01/10/2007 a 01/10/2007; 19/04/2010 a 30/10/2013; e 02/05/2014 a 12/08/2015, seguidos de recolhimentos como segurado empregado de 04/01/2016 a 31/03/2016, totalizando, conforme o somatório efetuado na via administrativa, um período contributivo de 29 anos, 6 meses e 21 dias - correspondente a 361 contribuições (Id 279617626 - Pág. 14-15). Como se nota, houve interrupção das contribuições, como aquela ocorrida entre o vínculo que findou em 01/10/2007 e o iniciado em 19/04/2010. Em que pese as contribuições não terem sido todas efetuadas com recolhimentos ininterruptos, bem como o último vínculo empregatício do falecido ter iniciado em 04/01/2016, e sido rescindido sem justa causa em 31/03/2016, o que, em tese, garantiria a manutenção da qualidade de segurado somente até 15/06/2017, não se trata de caso de improcedência do pedido. O julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração, como ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se dos autos que, após a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 31/03/2016, o falecido não possui recolhimentos na condição de empregado ou de contribuinte individual. Além disso, a parte autora alegou que o falecido estava em situação de desemprego e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar tal qualidade desde o encerramento de seu último vínculo empregatício. Não houve afirmação na prova testemunhal no sentido de que o falecido trabalhava na informalidade. Não se pode admitir que o trabalhador sem colocação no mercado de trabalho ou impossibilitado de recolher fique excluído da cobertura previdenciária, mesmo comprovando já ter contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por tempo suficiente ao deferimento do benefício, a lhe garantir qualidade de segurado. Saliente-se, ademais, que a cobertura previdenciária é um direito social fundamental, garantido pela Constituição Federal no artigo 6º, que enumera a Previdência Social como direito social, tanto quanto a educação, saúde, trabalho, lazer e segurança. Assim, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção não prevista na norma legal, restringindo o exercício de direito fundamental. No caso, a Lei nº 8.213/1991 não faz a exigência da necessidade de novo pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, para readquirir o direito à prorrogação do período de graça (24 meses), previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não está pacificado na jurisprudência que o direito à prorrogação do período de graça por até 24 meses, em razão do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, se restringe a recolhimentos ininterruptos por toda a vida contributiva do segurado. A matéria encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção do Superior de Justiça, afetada ao Tema 1.352 - ProAfR no REsp 2189004/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025, que determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial até o julgamento da tese "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo." Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o parcial acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão na fundamentação, mas sem efeito modificativo do v. acórdão embargado quanto ao resultado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO na fundamentação, sem efeito modificativo do julgamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE. EFEITOS MODIFICATIVOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. 1 -
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão do provimento do Recurso Especial interposto pelo embargante (AREsp 2895903/SP), que cassou o v. acórdão proferido em sede de julgamento dos embargos de declaração, com fundamento em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 3 - A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida quanto ao direito ao benefício. Porém, os embargos merecem parcial acolhimento para sanar omissão na fundamentação adotada. 4 - O §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o artigo 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 para o recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. 5 - Analisando os vínculos empregatícios e períodos de recolhimentos, de 21/03/1979 a 08/06/1986; 16/10/1986 a 31/07/1989; 23/10/1989 a 19/01/1990; 01/03/1990 a 04/04/1995; 02/11/1995 a 31/12/1995; 21/11/1995 a 19/06/1998; 01/12/1998 a 10/01/2001; 02/05/2001 a 28/02/2003; 01/08/2004 a 30/09/2004; 01/10/2004 a 31/10/2004; 01/11/2004 a 31/01/2007; 01/10/2007 a 01/10/2007; 19/04/2010 a 30/10/2013; e 02/05/2014 a 12/08/2015, seguidos de recolhimentos como segurado empregado de 04/01/2016 a 31/03/2016, conforme o somatório efetuado na via administrativa, o falecido totalizou até a data do óbito um período contributivo de 29 anos, 6 meses e 21 dias - correspondente a 361 contribuições. 6 - Houve interrupção das contribuições, como a ocorrida entre o vínculo que findou em 01/10/2007 e o iniciado em 19/04/2010. 7 - Em que pese as contribuições não terem sido todas efetuadas com recolhimentos ininterruptos, bem como o último vínculo empregatício do falecido ter iniciado em 04/01/2016, e sido rescindido sem justa causa em 31/03/2016, o que, em tese, teria mantido a prorrogação do período de graça somente até 15/06/2017, não se trata de caso de improcedência do pedido. 8 - O julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração, como ocorreu na hipótese dos autos. 9 - Verifica-se dos autos que, após a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 31/03/2016, o falecido não possui recolhimentos na condição de empregado ou de contribuinte individual. 10 - A parte autora alegou que o falecido estava em situação de desemprego e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar tal qualidade desde o encerramento de seu último vínculo empregatício. Não houve afirmação na prova testemunhal no sentido de que o falecido trabalhava na informalidade. 11- Não se pode admitir que o trabalhador sem colocação no mercado de trabalho ou impossibilitado de recolher fique excluído da cobertura previdenciária, mesmo comprovando já ter contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por tempo suficiente ao deferimento do benefício, a lhe garantir qualidade de segurado. 12- Saliente-se, ademais, que a cobertura previdenciária é um direito social fundamental, garantido pela Constituição Federal no artigo 6º, que enumera a Previdência Social como direito social, tanto quanto a educação, saúde, trabalho, lazer e segurança. Assim, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção não prevista na norma legal, restringindo o exercício de direito fundamental. No caso, a Lei nº 8.213/1991 não faz a exigência da necessidade de novo pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, para readquirir direito a prorrogação do período de graça (24 meses), previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 13 - Além disso, ainda não está pacificado na jurisprudência que o direito à prorrogação do período de graça por até 24 meses, em razão do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, se restringe a recolhimentos ininterruptos por toda a vida contributiva do segurado. 14 - A matéria encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção do Superior de Justiça, afetada ao Tema 1.352 - ProAfR no REsp 2189004/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025, que determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial até o julgamento da tese "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo." 15 - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o parcial acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão na fundamentação, sem efeito modificativo do v. acórdão embargado quanto ao resultado. 16 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão